Processo 6084704-06.2025.8.03.0001
TJAP • Ação Penal de Competência do Júri
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Vara do Tribunal do Júri de Macapá , 1749, Fórum de Macapá, Macapá - AP - CEP: 68906-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/9684124091 Número do Processo: 6084704-06.2025.8.03.0001 Classe processual: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAPÁ REU: REINALDO BARROS MONTEIRO DECISÃO Trata-se de pedido de REVOGAÇÃO DE PRISÃO PREVENTIVA interposto por REINALDO BARROS MONTEIRO, por intermédio de sua Defesa, em que alega que preenche os requisitos subjetivos favoráveis a merecer, deste modo, responder ao processo em liberdade. Alegou ainda que o requerente não apresenta risco à ordem pública. Ademais diz que a vítima, em sua oitiva, disse que ela quem iniciou as agressões que o acusado não tentou lhe matar. Instado a se manifestar, o Ministério Público opinou pelo indeferimento do pedido. Contudo, em sede de alegações finais, pugnou pela desclassificação da conduta para vias de fato, destacando a ausência de intenção homicida (animus necandi) e o caráter acidental do evento (Id nº 30039526). É a breve síntese. Decido. Conforme o entendimento doutrinário contemporâneo, são pressupostos para a decretação e manutenção de qualquer prisão cautelar o fumus commissi delicti e o periculum libertatis. No primeiro hão de ser constatadas a materialidade do delito e a existência de concretos indícios de sua autoria; em seguida, deverá ser aferida a ocorrência do perigo concreto que a manutenção da liberdade do acusado representa para a sociedade, instrução processual ou para a futura aplicação da lei penal. Passando à análise do periculum libertatis, ao examinar a dinâmica dos fatos à luz da instrução processual encerrada, não vislumbro indícios suficientes para a permanência do indiciado preso. No particular em exame, após análise dos relatos colhidos sob o crivo do contraditório, observa que o enredo fático não evidencia a gravidade inicialmente imputada de tentativa de feminicídio. A própria vítima e a testemunha presencial relataram que o incidente decorreu de um desentendimento em que o réu apenas tentou se afastar de agressões prévias, resultando em uma única lesão acidental e leve no ouvido. O próprio MP reconheceu a total ausência de animus necandi ou de periculosidade exacerbada que justifique a subsistência da medida extrema. Por fim, vejo que a instrução processual encontra-se encerrada e segue seu curso regularmente. Ressalto que a finalidade principal da prisão cautelar é a garantia processual e a prevenção, sem nenhum objetivo de punição antecipada ao ato investigado. Portanto, diante da manifestação ministerial favorável à desclassificação e da alteração substancial do panorama jurídico, não mais vislumbro a necessidade de manutenção do decreto de sua prisão preventiva. Diante do exposto, concedo a liberdade provisória a REINALDO BARROS MONTEIRO, se por outro motivo não estiver preso. Expeça-se alvará de soltura para imediato cumprimento. No mais, remetam-se os autos à DPE, para apresentação das alegações finais. Macapá/AP, 23 de julho de 2026. ROBSON TIMOTEO DAMASCENO Juiz(a) de Direito do Vara do Tribunal do Júri de Macapá
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJAP
O TJAP é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.