Processo 6084735-26.2025.8.03.0001

TJAP • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
6084735-26.2025.8.03.0001
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
Gabinete Recursal 01
Última publicação
01/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO AMAPÁ Processo Judicial Eletrônico GABINETE RECURSAL 01 PROCESSO: 6084735-26.2025.8.03.0001 - RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. Advogado do(a) RECORRENTE: FLAVIO IGEL - SP306018-A RECORRIDO: PABLO CRISTIANO ALVES COELHO, JULIA CONRADO DE LIMA Advogados do(a) RECORRIDO: BIANCA RODRIGUES DE OLIVEIRA PEIXOTO - AP4952-A, BRUNA MARQUES DE SOUSA CARVALHO - AP4717-A 133ª SESSÃO DO PLENÁRIO VIRTUAL DO PJE - DE 22/05/2026 A 28/05/2026 RELATÓRIO Relatório dispensado, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95. VOTO VENCEDOR VOTO ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. MÉRITO Inicialmente, correta a conclusão do Juízo de origem ao afastar a incidência da suspensão determinada no Tema nº 1417 do Supremo Tribunal Federal, instaurado no Recurso Extraordinário nº 1.442.044, porquanto a controvérsia dos autos não versa sobre hipótese de fortuito externo ou força maior apta a atrair a discussão acerca da prevalência do Código Brasileiro da Aeronáutica sobre o Código de Defesa do Consumidor. Conforme se extrai dos autos, o atraso do voo decorreu de questões operacionais atribuídas pela própria companhia aérea recorrente, circunstância inerente à atividade econômica explorada e que configura fortuito interno, incapaz de afastar a responsabilidade objetiva do transportador. Nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, o fornecedor de serviços responde objetivamente pelos danos causados aos consumidores em razão de defeitos na prestação do serviço, bastando a comprovação do dano e do nexo causal. No caso concreto, restou incontroverso que os recorridos adquiriram passagens aéreas para o trecho Macapá/AP – Belo Horizonte/MG, com conexão em Belém/PA, tendo o voo inicial sofrido atraso significativo, ocasionando perda da conexão originalmente contratada, reacomodação em itinerário diverso, necessidade de pernoite fora do destino final e chegada ao destino aproximadamente 17 horas após o horário inicialmente previsto. A justificativa apresentada pela recorrente, consistente em “questões operacionais”, não possui aptidão para excluir sua responsabilidade civil, por se tratar de evento inserido no risco da atividade empresarial. Ainda que alegada a prestação de assistência material, verifica-se que as circunstâncias concretas ultrapassaram o mero dissabor cotidiano, diante da substancial alteração do itinerário contratado, da longa demora para conclusão da viagem e da frustração da legítima expectativa dos consumidores quanto à adequada execução do contrato de transporte. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento no sentido de que o dano moral decorrente de atraso de voo não é presumido, devendo ser aferido a partir das peculiaridades do caso concreto. Na hipótese em análise, o atraso expressivo, aliado à perda de conexão, à reacomodação diversa e ao pernoite involuntário, revela situação apta a ensejar abalo extrapatrimonial indenizável. Nesse sentido, cito: DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. TRANSPORTE AÉREO. CANCELAMENTO DE PASSAGEM DE CORTESIA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. ATRASO SUPERIOR A 10 HORAS. PRETERIÇÃO DE PASSAGEIRO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE ASSISTÊNCIA MATERIAL. DANOS MATERIAIS E MORAIS CONFIGURADOS. APLICAÇÃO DO CDC EM DETRIMENTO DO CBA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso inominado interposto por companhia aérea contra sentença que julgou procedente o pedido de indenização por danos…

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