Processo 6084779-45.2025.8.03.0001

TJAP • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
6084779-45.2025.8.03.0001
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
Gabinete Recursal 03
Última publicação
30/03/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Gabinete Recursal 03 Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68906-906 Número do Processo: 6084779-45.2025.8.03.0001 Classe processual: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: SUZANE LIMA CASTELO, GUSTAVO PEREIRA DE ANDRADE/Advogado(s) do reclamante: GUSTAVO PEREIRA DE ANDRADE RECORRIDO: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A./Advogado(s) do reclamado: FLAVIO IGEL DECISÃO Nos termos do art. 6º, §1º, da Resolução nº 1328/2019-TJAP, o juízo de admissibilidade dos recursos será feito pela Turma Recursal, competindo aos Juizados Especiais de origem processá-los na forma da lei até a remessa ao órgão recursal. No caso, a parte ré interpôs Recurso Inominado em face da sentença que julgou procedente a pretensão inicial. A insurgência é tempestiva e a taxa judiciária foi recolhida. Nesse sentido, RECEBO o recurso interposto, somente em seu efeito devolutivo, a ser ratificado pelo plenário. Por fim, indefiro o pedido da parte ré para suspensão do feito em razão do Tema 1.417 de Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal, notadamente quanto à responsabilidade civil do transportador aéreo em hipóteses de atraso ou cancelamento de voo. A indefinição submetida ao Supremo Tribunal Federal não alcança, indistintamente, todas as demandas envolvendo transporte aéreo, mas apenas aquelas fundadas em fortuito externo, caracterizado pela imprevisibilidade e inevitabilidade do evento, estranho aos riscos normais da atividade econômica desenvolvida pelo transportador. Dessa premissa decorre, com clareza, a possibilidade de distinção, sempre que o caso concreto revelar situação diversa da abrangida pela decisão de suspensão. No caso em comento, a autora atribui os atrasos à fortuitos internos de logística da empresa ré, que por sua vez, alega culpa exclusiva da consumidora em razão da escolha de passagens com curto período para conexão, razão pela qual não se enquadra nos parâmetros para suspensão. Façam-se os autos conclusos para julgamento independentemente de intimação. JOSE LUCIANO DE ASSIS Juiz de Direito do Gabinete Recursal 03 OBS.: Publicação de caráter meramente informativo, realizada exclusivamente para fins de saneamento cadastral e atualização dos registros processuais, nos termos do art. 11, § 3º, da Resolução CNJ nº 455/2022, sem incidência de prazo processual.

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