Processo 6084817-57.2025.8.03.0001
TJAP • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2º Juizado Especial de Fazenda Pública de Macapá Avenida Procópio Rola, 261, - até 1999/2000, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-081 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/7259896191#success Número do Processo: 6084817-57.2025.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: IONA APARECIDA DOS SANTOS PEREIRA REQUERIDO: MUNICIPIO DE MACAPA SENTENÇA Cuida-se de ação de cobrança de verbas rescisórias proposta por IONA APARECIDA DOS SANTOS PEREIRA, servidor inativo do quadro do Município de Macapá, alegando que, no momento de sua aposentadoria, não foram quitadas integralmente as verbas rescisórias devidas, tais como férias vencidas e proporcionais acrescidas de 1/3; décimo terceiro salário proporcional; abono de permanência não pago integralmente e diferenças decorrentes de progressões funcionais não implementadas no valor de R$ 24.000,00 (vinte e quatro mil reais). Em defesa ofertada, o reclamado arguiu prescrição, falta de interesse processual e, no mérito pugnou pela improcedência dos pedidos. Analiso a prescrição. Em se tratando de reclamação proposta em face da Fazenda Pública, aplicável o art. 1º do Decreto 20.910/1932, norma que regula a prescrição quinquenal de todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda Federal, Estadual ou Municipal, seja qual for a sua natureza. Entender de forma diversa, contrariaria o princípio da especificidade. Os fatos narrados pela parte requerente referente à cobrança de valores referente a verbas rescisórias. Denota-se que a presente ação fora ajuizada em 16 de outubro de 2025. Assim, considerando o prazo prescricional de 05 anos, entendo prescritas as verbas requeridas anteriores a 16 de outubro de 2020. A preliminar de ilegitimidade passiva não merece acolhimento, posto que as verbas rescisórias pleiteadas referem-se ao período em que a reclamante se encontrava no exercício de sua atividade laboral pelo Município de Macapá, anterior à sua aposentadoria. REJEITO, assim, a preliminar. Passo a analisar o mérito. Os documentos juntados aos autos demonstram que a reclamante era ex-servidora pública efetiva do quadro efetivo do reclamado, no cargo de Professora. Tem-se que a reclamante foi aposentada através do Decreto Municipal n° 2.630/2023/PMM, de 24 de julho de 2023. Pois bem. Passo a analisar se houve prova do pagamento das verbas pleietadas no período, segundo a ficha financeira juntada aos autos. A análise da ficha financeira demonstra que a reclamante recebeu as últimas férias em junho/2023, tendo sido aposentada em 10 de julho de 2023 consoante Municipal n° 2.630/2023/PMM. Assim, faz jus somente a 10 dias de férias com adicional de um terço. No que se refere ao décimo terceiro salário, a ficha financeira demonstra o recebimento no mês de junho/2022. Assim faz jus ao recebimento dos meses de julho/2022 a dezembro/2022 e janeiro/2023 a junho/2023. Em relação ao abono de permanência e diferenças funcionais, a reclamante não demonstrou efetivamente suas pretensões. Tem-se que a autora aposentou-se mediante acordo judicial em julho/2023, não demonstrando seu direito em relação ao abono de permanência, eis que, realizado o acordo judicial, houve o decreto de aposentadoria da reclamante. Assim, diante das provas contidas nos autos, não há como acolher a pretensão autoral quanto a esse pleito. É que, diante do estampado no art. 373, I, do diploma processual civil, o ônus da prova cabe ao autor quanto ao…
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