Processo 6084820-12.2025.8.03.0001

TJAP • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
6084820-12.2025.8.03.0001
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
3º Juizado Especial Cível Central de Macapá
Última publicação
23/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 3º Juizado Especial Cível Central de Macapá Avenida Procópio Rola, - até 1999/2000, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-081 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/7072730480 Número do Processo: 6084820-12.2025.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: FERNANDO HARTLEBEN CORDEIRO REU: BANCO C6 S.A. SENTENÇA 1. Trata-se de Embargos de Declaração opostos por FERNANDO HARTLEBEN CORDEIRO em face da sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos, para declarar a inexistência de débitos e determinar obrigação de não fazer em desfavor de BANCO C6 S.A., tendo sido indeferidos os pedidos de repetição de indébito e indenização por dano moral. A parte embargante sustenta omissão quanto à fixação de multa cominatória para o descumprimento da obrigação de não fazer em caráter definitivo. 2. Os Embargos de Declaração constituem meio processual destinado a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 48 da Lei nº 9.099/95 e do art. 1.022 do Código de Processo Civil, não se prestando à rediscussão do mérito. No caso, a parte embargante aponta omissão quanto à ausência de fixação expressa de multa cominatória para o descumprimento da obrigação de não fazer imposta na sentença. Ao examinar o julgado, verifica-se que houve determinação para que a parte ré se abstivesse de realizar novas cobranças e de proceder à negativação, com previsão de multa “nos moldes já arbitrados”, em referência à decisão liminar. Consta da decisão liminar que foi fixada multa diária de R$ 200,00, limitada ao valor de R$ 10.000,00, para a hipótese de descumprimento da ordem judicial. Não há omissão quanto à existência da multa, pois a sentença manteve a cominação anteriormente fixada. Contudo, a redação pode gerar dúvida quanto à sua incidência na fase definitiva. Dessa forma, impõe-se o acolhimento parcial dos embargos apenas para esclarecer que a multa cominatória fixada na decisão liminar permanece aplicável ao descumprimento da obrigação de não fazer estabelecida na sentença, no valor de R$ 200,00 (duzentos reais) por dia, limitada a R$ 10.000,00 (dez mil reais). 3. Ante o exposto, CONHEÇO dos Embargos de Declaração e os ACOLHO PARCIALMENTE, apenas para esclarecer que a multa cominatória fixada na decisão liminar incide também em caso de descumprimento da obrigação de não fazer estabelecida na sentença, no valor de R$ 200,00 (duzentos reais) por dia, limitada a R$ 10.000,00 (dez mil reais), mantidos os demais termos do julgado. Registro e publicação eletrônicos. Intimem-se. Macapá/AP, 5 de maio de 2026. LUIZA VAZ DOMINGUES MORENO Juiz(a) de Direito da 3º Juizado Especial Cível Central de Macapá

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