Processo 6084824-49.2025.8.03.0001
TJAP • Cumprimento Provisório de Decisão
Partes do processo (1)
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Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://tjap-jus-br.zoom.us/j/3055215466 Número do Processo: 6084824-49.2025.8.03.0001 Classe processual: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE DECISÃO (10980) REQUERENTE: M. R. N. C. REQUERIDO: UNIMED JUIZ DE FORA COOP DE TRABALHO MEDICO LTDA SENTENÇA Trata-se de procedimento de cumprimento provisório de decisão proposto por M. R. N. C. em face de Unimed Juiz de Fora Cooperativa de Trabalho Médico Ltda., objetivando o fornecimento de medicamentos à base de Cannabis sativa. No curso da tramitação, a executada peticionou informando que o Superior Tribunal de Justiça, nos autos do Agravo em Recurso Especial nº 3.112.481/AP, deu provimento ao recurso especial por ela interposto, reformando o acórdão que amparava a execução e julgando integralmente improcedentes os pedidos da petição inicial. Juntou certidão de trânsito em julgado ocorrido em 05 de maio de 2026 e requereu a extinção do presente feito. Intimada, a parte autora manifestou expressa concordância com o encerramento do feito. O pedido de extinção merece acolhimento devido à ulterior falta de pressuposto processual (ausência de título executivo válido). O cumprimento provisório de sentença é fundado em título judicial de natureza precária e reversível. Por força do artigo 520, inciso II, do Código de Processo Civil, o cumprimento provisório "fica sem efeito, sobrevindo decisão que modifique ou anule a sentença objeto da execução". No caso em tela, o julgamento definitivo realizado pelo Superior Tribunal de Justiça reformou integralmente o provimento jurisdicional que dava suporte à pretensão do exequente, declarando a improcedência do pedido inicial. Com o trânsito em julgado dessa decisão reformadora, operou-se a perda de eficácia retroativa (ex tunc) dos comandos anteriores. Desprovido de título executivo judicial líquido, certo e exigível a ampará-lo, o presente cumprimento provisório perdeu seu objeto e sua viabilidade jurídica, carecendo de pressuposto de desenvolvimento válido e regular, o que impõe a sua imediata extinção. Ante o exposto, DECLARO SEM EFEITO o cumprimento provisório de sentença e, consequentemente, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, inciso IV, c/c art. 520, inciso II, ambos do Código de Processo Civil. Custas processuais e honorários advocatícios já regulados pela decisão definitiva da instância superior. Sem condenação em novas custas ou honorários nesta fase processual. Publique-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Macapá/AP, 17 de julho de 2026. KEILA CHRISTINE BANHA BASTOS UTZIG Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Cível de Macapá
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