Processo 6084878-15.2025.8.03.0001

TJAP • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
6084878-15.2025.8.03.0001
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
7º Juizado Especial Cível de Macapá
Última publicação
25/03/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 7º Juizado Especial Cível de Macapá Rua Claudomiro de Moraes, s/nº, Novo Buritizal, Macapá - AP - CEP: 68903-971 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/8898259568 Processo Nº.: 6084878-15.2025.8.03.0001 (PJe) Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Incidência: [Perdas e Danos, Cancelamento de vôo] AUTOR: THIAGO DE ARAUJO MOREIRA, MARIA LUIZA BASTOS DE ARAUJO REU: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. SENTENÇA RELATÓRIO. Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/1995. II. FUNDAMENTAÇÃO. a) Da conexão. Preliminarmente, a parte ré suscita a existência de conexão entre a presente demanda e o processo 6087279-84.2025.8.03.0001, que, segundo afirma, tramita perante a 2ª Vara Cível da Comarca de Macapá/AP. Entretanto, em consulta ao sistema processual, não localizei o referido processo pelo número indicado pela parte ré. Além disso, realizei pesquisa em nome dos dois autores da presente demanda, mediante utilização de seus respectivos CPFs, sem localizar outro processo ajuizado em face da parte ré que justifique o reconhecimento da alegada conexão. Assim, inexistem elementos aptos a demonstrar identidade de causa de pedir ou de pedidos entre demandas distintas, razão pela qual não há como acolher a preliminar arguida. Dessa forma, rejeito a preliminar de conexão. b) Da aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor. A relação que se firmou entre a autora e a ré é própria de consumo, porquanto aquela se amolda ao conceito de consumidor, constante do artigo 2º do Código de Defesa do Consumidor, e esta, por sua vez, ao conceito de fornecedor, constante do artigo 3º do mesmo estatuto legal. Assim, a presente ação será analisada sob a égide das normas do Código de Proteção e Defesa do Consumidor. c) Da desistência do pedido de indenização por danos materiais. Conforme manifestação em audiência (id. 28069749), a parte autora expressamente desiste do pedido de indenização por danos materiais. Nesse sentido, trago à lume o Enunciado 90 do FONAJE: “A desistência da ação, mesmo sem a anuência do réu já citado, implicará a extinção do processo sem resolução do mérito, ainda que tal ato se dê em audiência de instrução e julgamento, salvo quando houver indícios de litigância de má-fé ou lide temerária” (nova redação - XXXVIII Encontro - Belo Horizonte-MG). Ante o exposto, HOMOLOGO A DESISTÊNCIA DA AÇÃO e, em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 485, inciso VIII, do CPC. d) Do mérito. A parte autora ajuizou a presente ação em face da requerida em virtude do cancelamento do voo, que realizaria o trajeto Macapá/AP - Belém/PA, em 25/06/2025. Alega que possuía compromisso familiar inadiável na cidade de Belém/PA no dia 27/06/2025 e que, ao comparecer para embarque, foi informada acerca do cancelamento do voo por problemas técnicos na aeronave, com oferta de reacomodação apenas para o dia 29/06/2025. Sustenta que, diante da situação, precisou adquirir passagens de transporte fluvial, a fim de chegar ao destino sem perder o compromisso assumido. Afirma que sofreu transtornos, estresse e incertezas em razão do cancelamento do voo, motivo pelo qual requer indenização por danos morais. Pois bem. Acerca da configuração de danos morais indenizáveis, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que o mero cancelamento do voo e não prestação de assistência material, não geram, automaticamente, o dever de indenizar por…

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