Processo 6084899-88.2025.8.03.0001

TJAP • Embargos de Terceiro Cível

Tribunal
Número CNJ
6084899-88.2025.8.03.0001
Classe
Embargos de Terceiro Cível
Órgão Julgador
3ª Vara Cível de Macapá
Última publicação
01/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 3ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/4769080413 Número do Processo: 6084899-88.2025.8.03.0001 Classe processual: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: FLAVIO JOSE DE ALENCAR CUNHA MEDEIROS EMBARGADO: B F CAMPOS E SANTOS LTDA SENTENÇA Trata-se de Embargos de Terceiro, com pedido de tutela de urgência, opostos por Flávio José de Alencar Cunha Medeiros em face de B F Campos e Santos Ltda., objetivando a desconstituição da restrição judicial (RENAJUD) incidente sobre o veículo FIAT Strada Trek CE Flex, placa NEZ-6381, determinada nos autos da Execução n.º 0017162-49.2020.8.03.0001. Aduz o embargante ser terceiro estranho à execução e proprietário do referido veículo, adquirido anteriormente ao ajuizamento da demanda executiva e à efetivação da constrição judicial, conforme Certificado de Registro de Veículo – CRV acostado aos IDs 24142628 e 24142629, requerendo a confirmação da tutela provisória e a desconstituição definitiva da restrição judicial (ID 24142618). Inicialmente distribuídos a outro juízo, os autos foram redistribuídos por dependência ao Juízo da execução, nos termos do art. 676 do Código de Processo Civil (ID 24225689). Por decisão de ID 25059633, foi deferido o benefício da gratuidade da justiça e concedida tutela provisória de urgência para determinar a retirada da restrição incidente sobre o veículo, determinando-se a citação da parte embargada. Regularmente citada, a embargada apresentou contestação (ID 25721128), arguindo preliminar de impugnação ao valor da causa e, no mérito, reconhecendo que a alienação do veículo ocorreu anteriormente à constrição judicial, sustentando, contudo, que esta decorreu exclusivamente da ausência de transferência do veículo perante o DETRAN pelo embargante, pugnando pela aplicação do princípio da causalidade e da Súmula 303 do Superior Tribunal de Justiça quanto aos ônus sucumbenciais. Em réplica (ID 25867886), o embargante reconheceu o equívoco no valor atribuído à causa, anuindo à sua retificação para R$ 28.569,63 (vinte e oito mil, quinhentos e sessenta e nove reais e sessenta e três centavos), reiterando os pedidos formulados na inicial e sustentando que a contestação apresentada pela embargada caracterizaria resistência suficiente para afastar a incidência da Súmula 303 do Superior Tribunal de Justiça. Instadas a especificar provas (ID 27502039), ambas as partes manifestaram não possuir outras provas a produzir e requereram o julgamento antecipado do mérito (IDs 27512229 e 27627515). É o relatório. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. Nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, o feito comporta julgamento antecipado, porquanto a matéria controvertida é eminentemente documental e os fatos relevantes encontram-se suficientemente comprovados. Da impugnação ao valor da causa A preliminar merece acolhimento. A embargada impugnou o valor atribuído à causa, sustentando que este deveria observar os parâmetros fixados pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Em sede de réplica (ID 25867886), o próprio embargante reconheceu o equívoco na atribuição do valor da causa e concordou expressamente com sua retificação para R$ 28.569,63 (vinte e oito mil, quinhentos e sessenta e nove reais e sessenta e três centavos), correspondente ao valor da execução principal. Com efeito, a jurisprudência do…

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