Processo 6084948-32.2025.8.03.0001

TJAP • Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
6084948-32.2025.8.03.0001
Classe
Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública
Órgão Julgador
1º Juizado Especial de Fazenda Pública de Macapá
Última publicação
03/08/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 1º Juizado Especial de Fazenda Pública de Macapá Avenida Procópio Rola, 261, Edifício Manoel Costa - 2º andar, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-081 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/7048722370 Número do Processo: 6084948-32.2025.8.03.0001 Classe processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) REQUERENTE: CLEBERSON BARBOSA MENEZES REQUERIDO: ESTADO DO AMAPA DECISÃO Conforme Ofício n.º 1633/2025 – ECOB/DEVAT02VR da SRRF02, compete ao órgão público empregador prestar as informações relativas às remunerações mensais por meio do e-Social, mediante os eventos S-1200 ou S-1202, no grupo [infoPerAnt], observando-se o preenchimento das informações complementares do grupo [InfoRRA] e a apuração das contribuições devidas conforme o regime previdenciário aplicável. Ocorre que, no processo n.º 6023707-57.2025.8.03.0001, determinado ao órgão contratante/Executado adotar as providências necessárias junto ao sistema e-Social, procedendo à emissão da guia de recolhimento previdenciário — DARF, em estrita observância às orientações da Receita Federal do Brasil consubstanciadas no Ofício n.º 1633/2025 – ECOB/DEVAT02VR (SRRF02), a SEAD, por intermédio da UGF e do NUGESP, respondeu informando da impossibilidade técnica e operacional de cumprir a obrigação da forma como determinada pelo juízo pelos seguintes fundamentos, em síntese: • Impossibilidade de DARF individualizado: O sistema eSocial/DCTFWeb não permite a emissão de guia de recolhimento individualizada por servidor. A guia previdenciária é gerada de forma consolidada por competência, englobando todos os segurados vinculados ao órgão empregador. Essa não é uma recusa da SEAD, mas uma limitação estrutural do próprio sistema. • Informações lançadas no eSocial: As verbas referentes ao crédito são lançadas como RRA — Rendimentos Recebidos Acumuladamente — no evento S-1200, com indicação dos períodos de competência e referência ao número do processo judicial; • Recolhimento realizado de forma consolidada: A contribuição previdenciária é recolhida junto com as demais contribuições dos servidores vinculados ao RGPS naquela Secretaria de Educação, nos termos da sistemática de apuração e recolhimento prevista na legislação vigente e operacionalizada pelos sistemas eSocial/DCTFWeb. • Divergência de valores: antes de qualquer recolhimento definitivo, para evitar discrepância do valor da contribuição previdenciária indicado na planilha de cálculo juntada ao processo judicial e o valor indicado pelo sistema eSocial/DCTFWeb, o cálculo deve observar a tabela progressiva do INSS vigente nos respectivos anos-calendário, com atualização SELIC, e deve ser convalidado pela contadoria do juízo. DIANTE DO EXPOSTO, determino à Secretaria: 1. Proceder à devolução do valor de R$ 1.538,32, depositado em conta judicial vinculada ao presente processo a título de Contribuição Previdenciária, mediante registro no sistema SISCONDJ, com transferência à conta de titularidade do Estado do Amapá nos seguintes dados bancários: - Beneficiário: Estado do Amapá - CNPJ: 00.394.577/0001-25 - Banco: Banco do Brasil - Agência: 3575 - Conta Corrente: 12000-6 2. Expedir alvará de levantamento no valor de R$ 14.671,67, em favor da parte autora, representada por seu advogado, visto que não há na procuração indicação da sociedade de advogados que o advogado integra, nos termos do art. 15, § 3º, da Lei n.º 8.906/1994, conforme o entendimento sedimentado no STJ no REsp:…

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