Processo 6084950-02.2025.8.03.0001

TJAP • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
6084950-02.2025.8.03.0001
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
3º Juizado Especial Cível Central de Macapá
Última publicação
01/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 3º Juizado Especial Cível Central de Macapá Avenida Procópio Rola, - até 1999/2000, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-081 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/7072730480 Número do Processo: 6084950-02.2025.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: DORIVALDO FERREIRA MACIEL REU: BANCO VOTORANTIM S.A. SENTENÇA 1. Trata-se de Embargos de Declaração opostos por BANCO VOTORANTIM S.A. contra a sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos, reconhecendo a ilegalidade da cobrança de seguros vinculados ao contrato de financiamento e condenando à restituição dos valores efetivamente pagos, na forma dobrada. Sustenta a parte embargante, em síntese, omissão: quanto à análise das provas, especialmente no tocante à alegada autonomia do contrato de seguro; quanto à inexistência de má-fé, requerendo a restituição simples; quanto à aplicação da taxa Selic como índice de atualização; e quanto ao pedido de compensação. A parte embargada apresentou contrarrazões, pugnando pela rejeição dos embargos. É o necessário. 2. Os Embargos de Declaração destinam-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, conforme previsto no art. 48 da Lei nº 9.099/95 e no art. 1.022 do Código de Processo Civil, não se prestando à rediscussão do mérito da decisão. No caso, não se verifica a alegada omissão quanto à análise das provas. A sentença enfrentou de forma suficiente a controvérsia ao examinar a legalidade da cobrança dos seguros, consignando que não houve demonstração, por parte da instituição financeira, de que foi assegurada ao consumidor a efetiva liberdade de escolha da seguradora, elemento indispensável para afastar a configuração de venda casada, conforme orientação firmada no Tema 972 do STJ. A alegação de que os contratos seriam autônomos foi expressamente considerada, sendo afastada diante da ausência de prova de que o consumidor poderia contratar o seguro com qualquer seguradora do mercado sem prejuízo da operação principal. Trata-se, portanto, de inconformismo com o resultado do julgamento, o que não se admite em sede de embargos. Também não procede a alegação de omissão quanto à devolução na forma simples. A sentença determinou a restituição em dobro com fundamento no entendimento consolidado da Turma Recursal local, o que afasta a necessidade de nova análise sobre a existência de má-fé, especialmente porque a cobrança foi considerada indevida e inserida em contexto de prática abusiva. Quanto à alegada omissão sobre a aplicação da taxa Selic, não há vício a ser sanado. A decisão fixou expressamente os critérios de atualização monetária e juros, determinando a incidência do IPCA e dos juros correspondentes à diferença entre a taxa Selic e o IPCA, nos termos da legislação vigente, o que demonstra que a matéria foi enfrentada de forma clara e suficiente. No que se refere ao pedido de compensação, igualmente não se verifica omissão relevante. A sentença delimitou de forma precisa a extensão da condenação, restringindo a restituição aos valores efetivamente pagos, a serem apurados em fase de cumprimento, o que já impede enriquecimento indevido e torna desnecessária a compensação pretendida, sobretudo porque não houve reconhecimento de crédito recíproco líquido e exigível nos moldes do art. 368 do Código Civil. Dessa forma, não há omissão, contradição, obscuridade ou erro material a ser sanado. 3. Isso posto, CONHEÇO dos Embargos de Declaração e, no…

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