Processo 6084964-83.2025.8.03.0001
TJAP • Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2ª Vara de Fazenda Pública de Macapá Endereço: Av. Fab, 1737, Centro, Macapá - AP, CEP: 68902-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/8183444540 Número do Processo: 6084964-83.2025.8.03.0001 Classe processual: CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) REQUERENTE: SAULO GLAUBER SOUSA CASTILLO REQUERIDO: MUNICIPIO DE MACAPA DECISÃO Vistos. Embora a parte executada tenha permanecido inerte após regularmente intimada, a homologação dos cálculos não decorre automaticamente da ausência de impugnação, incumbindo ao Juízo verificar sua conformidade com os limites objetivos do título executivo. No caso, verifica-se que a memória de cálculo apresentada pela parte exequente não observa os parâmetros fixados no título executivo. Isso porque os valores executados foram apurados com base na integralidade dos descontos referentes às rubricas "vale-transporte" e "férias", quando o título judicial reconheceu como indevida apenas a incidência da contribuição previdenciária, eventualmente descontada, sobre verbas de natureza transitória ou indenizatória que não integrassem a respectiva base de cálculo. Assim, a condenação não abrange a devolução integral dos descontos relacionados às referidas rubricas, mas tão somente da parcela correspondente à contribuição previdenciária eventualmente incidente de forma indevida sobre verbas excluídas da base de cálculo previdenciária. A metodologia adotada pela parte exequente, portanto, extrapola os limites objetivos do título executivo, circunstância que impede a homologação dos cálculos apresentados. Diante disso, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar nova memória de cálculo, observando rigorosamente os parâmetros fixados no título executivo, com a discriminação das parcelas executadas e dos critérios utilizados. Decorrido o prazo sem manifestação, ou persistindo a apresentação de cálculos em desconformidade com o título executivo, voltem os autos conclusos para apreciação das medidas processuais cabíveis. Macapá/AP, data da assinatura eletrônica. PAULO CESAR DO VALE MADEIRA Juiz(a) de Direito da 2ª Vara de Fazenda Pública de Macapá
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