Processo 6084978-67.2025.8.03.0001
TJAP • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://tjap-jus-br.zoom.us/j/3055215466 Número do Processo: 6084978-67.2025.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: B. LOBATO DE ALMEIDA LTDA REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. DECISÃO Trata-se de ação ajuizada por B. Lobato de Almeida Ltda. em face de Banco Santander (Brasil) S.A., na qual a parte autora questiona as condições de contrato de crédito vinculado ao PRONAMPE, especialmente a evolução do valor das parcelas, e requer a apresentação integral da documentação contratual. A parte ré apresentou contestação no ID 27651219, arguindo preliminar de ausência de interesse de agir e, no mérito, sustentando a regularidade da contratação e dos encargos incidentes. Juntou documentos relativos à abertura da conta, à contratação da operação de crédito e ao histórico de pagamentos. Por meio da decisão de ID 27872432, a parte autora foi intimada para apresentar réplica e, posteriormente, ambas as partes foram intimadas para especificar, de forma fundamentada, as provas que pretendiam produzir, no prazo comum de 5 dias, sob pena de preclusão. A parte autora, embora regularmente intimada, não apresentou réplica nem especificou provas. A parte ré, por sua vez, informou no ID 28192585 não possuir outras provas a produzir e requereu o julgamento antecipado do mérito. É o necessário. Decido. Não há vícios processuais que impeçam o regular prosseguimento do feito. As partes são legítimas, estão regularmente representadas e encontram-se presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo. A preliminar de ausência de interesse de agir, suscitada pela parte ré, confunde-se parcialmente com a própria análise da pretensão deduzida e da suficiência dos requerimentos administrativos e documentos apresentados, razão pela qual será apreciada por ocasião da sentença. Declaro, portanto, o processo saneado, nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil. Constituem questões controvertidas: a) se a parte autora formulou requerimento administrativo prévio e se houve resistência da instituição financeira ao fornecimento da documentação contratual; b) quais documentos integram a contratação da operação de crédito discutida; c) se houve adequada informação acerca das condições da operação, especialmente quanto à carência, à amortização do capital, à taxa pós-fixada e à incidência da Taxa Selic; d) se os valores cobrados correspondem às condições efetivamente pactuadas; e) se houve prática abusiva ou falha no dever de informação por parte da instituição financeira; f) a existência de eventual dano indenizável. Quanto ao ônus da prova, compete à parte autora demonstrar os fatos constitutivos de seu direito, especialmente a alegada divergência entre as condições pactuadas e os valores cobrados, bem como eventual resistência administrativa da instituição financeira. Incumbe à parte ré comprovar a regularidade da contratação, o conteúdo das informações fornecidas, os critérios utilizados para a evolução do débito e eventual fato impeditivo, modificativo ou extintivo da pretensão autoral, nos termos do art. 373, incisos I e II, do CPC. No que se refere à instrução, a parte autora foi expressamente intimada para especificar e fundamentar as provas que pretendia produzir, sob pena de preclusão, mas permaneceu inerte. A ausência de manifestação importa preclusão…
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