Processo 6085043-62.2025.8.03.0001

TJAP • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
6085043-62.2025.8.03.0001
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gabinete 02
Última publicação
14/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 4ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/2021803001?pwd=L2ZpaDZOUERLYjdtQ2ZkZFdiMmQ4QT09 Número do Processo: 6085043-62.2025.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE ARNALDO DE MENESES DIAS REU: BANCO BMG S.A SENTENÇA I - RELATÓRIO. JOSE ARNALDO DE MENESES DIAS, qualificado nos autos, ajuizou a presente Ação Declaratória de Nulidade Contratual cumulada com Modificação Contratual, Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais em face do BANCO BMG S.A. O autor alega que é pessoa idosa e aposentada por invalidez. Relata que, em 17/11/2018, acreditou estar contratando um empréstimo consignado comum, com parcelas fixas. No entanto, afirma que foi vinculado ao contrato nº 14566520, relativo a um cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável (RMC). Sustenta que jamais recebeu o cartão físico, não realizou compras e não teve acesso às faturas. Informa que o valor disponibilizado foi de R$ 2.704,22, mas que já foram descontados de seu benefício previdenciário o montante de R$ 9.743,80 ao longo de sete anos, sem que houvesse a quitação da dívida. Requereu a declaração de nulidade do contrato ou sua conversão em empréstimo consignado simples, a restituição em dobro dos valores pagos a maior e indenização por danos morais. A decisão de ID 24154677 deferiu a tutela provisória de urgência para suspender os descontos no benefício do autor e concedeu a gratuidade de justiça. O réu apresentou contestação (ID 24774861). Em sede preliminar, arguiu a falta de interesse de agir por ausência de pretensão resistida e requereu a improcedência liminar com base no Tema 14 do IRDR nº 0002370-30.2019.8.03.0000 do TJAP. Como prejudiciais de mérito, suscitou a prescrição trienal e a decadência. No mérito, defendeu a regularidade da contratação e a legalidade do cartão de crédito consignado. Afirmou que o autor assinou o termo de adesão e utilizou o crédito via saque complementar. Negou a existência de danos morais e materiais e rechaçou a repetição do indébito. A parte autora apresentou réplica (ID 25403151), refutando as teses defensivas e reiterando os termos da inicial. O réu informou a interposição de agravo de instrumento, ao qual foi negado efeito suspensivo pelo Tribunal de Justiça. Instadas a produzir novas provas, as partes pugnaram pela oitiva de preposto e depoimento pessoal. Os autos vieram conclusos para julgamento. II - FUNDAMENTAÇÃO. O feito comporta julgamento antecipado, visto que as provas documentais colacionadas são suficientes para o deslinde da controvérsia, restando desnecessária a dilação probatória oral. Afasto a preliminar de falta de interesse de agir. O princípio da inafastabilidade da jurisdição, previsto no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, garante o acesso ao Judiciário independentemente do esgotamento da via administrativa. No caso, a pretensão resistida é evidente pela manutenção dos descontos e pela contestação que defende a validade da cobrança. Quanto às prejudiciais de mérito, rejeito a tese de decadência do art. 178, II, do Código Civil. A discussão central não se limita ao vício de consentimento, mas abrange a abusividade de cláusulas em relação de trato sucessivo. Da mesma forma, não ocorre a prescrição total. Tratando-se de descontos reiterados e mensais, a lesão ao direito se renova sucessivamente. Assim, o prazo…

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