Processo 6085048-84.2025.8.03.0001

TJAP • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
6085048-84.2025.8.03.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
4ª Vara Cível de Macapá
Última publicação
01/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 4ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/2021803001?pwd=L2ZpaDZOUERLYjdtQ2ZkZFdiMmQ4QT09 Número do Processo: 6085048-84.2025.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA JOELMA ALMEIDA DA SILVA SOUSA REU: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO AMAPA DECISÃO 1. QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES No que diz respeito às questões processuais pendentes, verifica-se que a regularidade da representação processual das partes está plenamente demonstrada nos autos. A parte autora é assistida pela Defensoria Pública do Estado do Amapá (ID 27279261) e a concessionária ré encontra-se devidamente representada por seus procuradores habilitados (ID 24280875 e ID 24280877). Ademais, a nulidade da intimação anteriormente apontada pela Defensoria Pública (ID 27279261) foi totalmente sanada por meio do ato ordinatório de renovação da diligência (ID 27416871), o que viabilizou a apresentação tempestiva da réplica à contestação (ID 28673260). Os benefícios da gratuidade da justiça em favor da parte autora já foram deferidos por este Juízo (ID 24202064). Por fim, constata-se a juntada da certidão de trânsito em julgado do acórdão proferido pela Câmara Única do Tribunal de Justiça do Estado do Amapá, o qual negou provimento ao agravo de instrumento interposto pela autora contra o indeferimento da tutela de urgência (ID 28496973 e ID 28496974). Dessa forma, inexistindo outras preliminares, nulidades ou questões processuais pendentes a serem decididas, declaro o feito saneado. 2. DELIMITAÇÃO DOS PONTOS CONTROVERTIDOS Para orientar a atividade de instrução da causa, fixo como pontos controvertidos de fato as seguintes questões: a) a ocorrência de falha técnica, erro de medição ou defeito no aparelho de medição de energia elétrica da unidade consumidora nº 1312111, apto a justificar as oscilações e cobranças apontadas pela autora desde fevereiro de 2024 (ID 24149323 e ID 28673260); b) a compatibilidade do consumo faturado pela ré com os equipamentos elétricos instalados no imóvel da autora e sua rotina de utilização residencial (ID 24149323 e ID 24973671); c) a regularidade do procedimento de suspensão do fornecimento de energia elétrica ocorrido em 16 de outubro de 2025, notadamente quanto ao envio e recebimento de notificação prévia de atraso pela consumidora (ID 24973671 e ID 28673260); d) a ocorrência de cobrança abusiva e condicionamento do restabelecimento do serviço ao pagamento de fatura com vencimento na mesma data do requerimento de religação (fatura de setembro de 2025) (ID 24149323 e ID 28673260); e) a caracterização de danos morais indenizáveis decorrentes da interrupção do serviço público essencial na residência da autora, considerando as condições familiares e a vulnerabilidade da consumidora (ID 24149323). Como pontos controvertidos de direito, delimito os seguintes temas: a) a incidência e extensão das normas de proteção do Código de Defesa do Consumidor à relação mantida entre as partes; b) a legalidade da interrupção do fornecimento de energia elétrica e a abusividade da conduta de condicionamento da religação ao pagamento de obrigações com vencimento contemporâneo ou futuro; c) a possibilidade de revisão e refaturamento dos consumos contestados com base na média histórica de consumo. 3. DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA Diante da inequívoca relação de consumo existente entre a usuária e a…

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