Processo 6085090-36.2025.8.03.0001

TJAP • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
6085090-36.2025.8.03.0001
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
7º Juizado Especial Cível de Macapá
Última publicação
23/03/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 7º Juizado Especial Cível de Macapá Rua Claudomiro de Moraes, s/nº, Novo Buritizal, Macapá - AP - CEP: 68903-971 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/8898259568 Processo Nº.: 6085090-36.2025.8.03.0001 (PJe) Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Incidência: [Obrigação de Fazer / Não Fazer, Análise de Crédito] AUTOR: AGORD DE MATOS PINTO REU: L FONSECA DOS SANTOS SENTENÇA I – RELATÓRIO. Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. II - FUNDAMENTAÇÃO. A parte autora alega ter adquirido “alavanca do freio de mão do veículo Honda City 2009”, mediante pagamento de entrada no valor de R$ 200,00. Sustenta que houve atraso na entrega da mercadoria e que, após sucessivas idas à empresa requerida, recebeu reiteradas promessas não cumpridas de entrega do produto. Requer o seguinte: “c)- a tutela de urgência para: (i) obrigar a entrega do produto, em [10] dias, sob pena de multa diária de R$ [300,00]; ou (ii) alternativamente, determinar a rescisão e a restituição imediata e integral dos valores pagos, corrigidos e com juros. d)- ao final, a condenação do Réu à obrigação de fazer (entrega do produto conforme ofertado), com astreintes proporcionais ao descumprimento (CDC, art. 84; CPC/2015, art. 497; art. 536; art. 537). e)- PEDIDO ALTERNATIVO: a rescisão contratual com restituição integral e imediata de todos os valores pagos, corrigidos e com juros, além de perdas e danos (CDC, art. 35). f)- a condenação ao pagamento de danos materiais (comprovações anexas: custos adicionais, deslocamentos, ligações, etc.). g)- a condenação ao pagamento de danos morais, em razão do atraso excessivo, da desídia e da frustração relevante do tempo útil do consumidor. h)- se comprovada cobrança indevida ou má-fé, a devolução em dobro (CDC, art. 42, parágrafo único). i)- a citação do Réu para, querendo, contestar, sob pena de revelia e confissão quanto à matéria de fato (CPC/2015, art. 344). j)- Correção monetária pelo IPCA e juros legais, observando-se, a partir de 05/09/2024, o regime da Lei 14.905/2024 (IPCA e Taxa Selic), sem prejuízo de entendimento local.” A tutela de urgência foi indeferida. Pois bem. Em audiência, a parte autora informou que adquiriu a peça pretendida em outro Estado. Desse modo, entendo que não mais subsiste interesse no pedido de obrigação de fazer consistente na entrega do produto, devendo a análise da lide se restringir ao pedido alternativo de rescisão contratual com restituição dos valores pagos e aos demais pleitos indenizatórios. Inicialmente, ressalto que a inversão do ônus da prova, prevista no Código de Defesa do Consumidor, não dispensa a parte autora de apresentar comprovação mínima dos fatos constitutivos do seu direito, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. INDENIZAÇÃO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA . REGRA DE INSTRUÇÃO. COMPROVAÇÃO MÍNIMA DOS FATOS ALEGADOS. SÚMULAS 7 E 83 DO STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO . 1. É assente nesta Corte Superior o entendimento de que a inversão do ônus da prova é regra de instrução e não de julgamento. 2. "A jurisprudência desta Corte Superior se posiciona no sentido de que a inversão do ônus da prova não dispensa a comprovação mínima, pela parte autora, dos fatos constitutivos do seu direito" ( AgInt no Resp 1 .717.781/RO, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 05/06/2018, DJe de 15/06/2018).…

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