Processo 6085148-39.2025.8.03.0001

TJAP • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
6085148-39.2025.8.03.0001
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
6º Juizado Especial Cível da Zona Sul de Macapá
Última publicação
24/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Gabinete Recursal 03 Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68906-906 Número do Processo: 6085148-39.2025.8.03.0001 Classe processual: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: MARIA DO CARMO DE SOUZA DA SILVA/Advogado(s) do reclamante: WANDERLEY DE OLIVEIRA MORAES RECORRIDO: FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO/Advogado(s) do reclamado: MARCO OTAVIO BOTTINO JUNIOR DECISÃO Cuida-se de ação revisional em que se discute a validade de contrato de empréstimo celebrado por meio de cartão de crédito consignado, à luz do dever de informação clara e adequada ao consumidor, do alegado prolongamento indeterminado da dívida e da possibilidade de reconhecimento da invalidade da avença ou de conversão em empréstimo consignado convencional. O Colendo Superior Tribunal de Justiça - STJ afetou a matéria ao rito dos recursos repetitivos (Tema nº 1.414), com o objetivo de uniformizar a interpretação sobre a validade e a abusividade dos empréstimos realizados por conduto de contratos de cartão de crédito consignado. A controvérsia envolve multiplicidade de demandas e relevante impacto jurídico e social, o que justificou a aplicação do regime dos repetitivos. No caso, a questão submetida a julgamento tem como objeto a delimitação da controvérsia nos seguintes termos: “I) Definir parâmetros objetivos para a aferição da validade e eventual caráter abusivo dos contratos de cartão de crédito consignado, considerando: (i) o dever de prestar informações suficientes, claras e adequadas ao consumidor,em especial quando este alega que pretendia contratar simples empréstimo consignado; e (ii) o prolongamento indeterminado da dívida, ante a aparente insuficiência dos descontos mensais para amortizá-la, frente aos juros rotativos aplicados no refinanciamento do saldo. II) Em caso de invalidação do contrato, aferir se a consequência a ser adotada deverá ser a restituição das partes ao estado anterior, a conversão do contrato em empréstimo consignado ou a revisão das cláusulas contratuais, bem como se haverá configuração de dano moral in re ipsa.” Nesse contexto, a definição de parâmetros sobre o dever de informação e sobre as consequências jurídicas da eventual invalidação contratual demanda pronunciamento vinculante da Corte Superior. Destarte, considerando a determinação de suspensão dos processos pendentes que versem sobre a matéria afetada, a fim de evitar decisões conflitantes e assegurar maior isonomia aos julgados acerca da matéria, bem como entendendo que o caso concreto versa sobre controvérsia idêntica à delimitada no Tema nº 1.414, a suspensão do presente feito, até o julgamento definitivo do repetitivo, é medida que se impõe. Pelo exposto, suspendo o processo até o julgamento definitivo do Tema nº 1.414 (REsp 2224599/PE) pelo Superior Tribunal de Justiça - STJ. Intimem-se as partes. DECIO JOSE SANTOS RUFINO Juiz de Direito do Gabinete Recursal 03

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