Processo 6085235-92.2025.8.03.0001

TJAP • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
6085235-92.2025.8.03.0001
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
1ª Juizado Especial Cível Central de Macapá
Última publicação
28/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 1ª Juizado Especial Cível Central de Macapá Avenida Procópio Rola, - até 1999/2000, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-081 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/8784627967 Número do Processo: 6085235-92.2025.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: FABIO GEFFESON DE MIRA RIBEIRO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FABIO GEFFESON DE MIRA RIBEIRO REU: IRMAOS FERREIRA COMERCIO DE MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA, JORDIVAM MELO DOS SANTOS SENTENÇA Relatório dispensado. QUESTÕES PROCESSUAIS As partes reclamadas não apresentaram contestação. Além disso, não compareceram à audiência (ID 29494607), razão pela qual se tornaram revéis (art. 20, da Lei nº 9.099/95). MÉRITO DA CAUSA Em relação à parte reclamada IRMÃOS FERREIRA COMÉRCIO DE MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO LTDA, a parte reclamante comprovou (art. 373, I, do CPC): a relação de consumo e o respectivo pagamento (ID 24165589); a oferta do produto com 5 (cinco) metros de comprimento (ID 24166275); o produto efetivamente entregue com 2,5 (dois vírgula cinco) metros (ID 24165590, pág. 1); e o reconhecimento da divergência, com falta de solução, pela vendedora (ID 24166273). Em relação à parte reclamada JORDIVAM MELO DOS SANTOS, ficou comprovada (art. 373, I, do CPC) a contratação e o pagamento do serviço de instalação, (ID 24165215, pág. 4), bem como a combinação prévia da execução do serviço (ID 24166271) e o defeito na instalação, consistente no descolamento do revestimento pouco depois da aplicação (ID 24165215, págs. 5-6; ID 24166279; ID 24166277). Diante da revelia, reputo verdadeiro que, no dia 13/09/2025, a parte reclamante contatou a parte reclamada JORDIVAM MELO DOS SANTOS na tentativa de acionar a garantia (ID 24166291), sem resposta útil do prestador. Identifico, assim, o defeito no produto fornecido pela parte reclamada IRMÃOS FERREIRA COMÉRCIO DE MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO LTDA (art. 18, do CDC), bem como o defeito no serviço prestado pela parte reclamada JORDIVAM MELO DOS SANTOS (art. 20, do CDC), passíveis de reparação material e moral. Quanto à extensão do dano material, corresponde, em cada caso, ao valor efetivamente desembolsado pela parte reclamante. Fixo, assim, a indenização por danos materiais em R$ 2.900,70 em relação à parte reclamada IRMÃOS FERREIRA COMÉRCIO DE MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO LTDA, valor correspondente ao preço pago pelo produto (ID 24165589), e em R$ 1.150,00 em relação à parte reclamada JORDIVAM MELO DOS SANTOS, valor correspondente ao preço pago pelo serviço de instalação (ID 24165215, pág. 4). O pedido de dano moral é procedente. As imagens que retratam o revestimento se descolando por completo (ID 24166279; ID 24166277), somadas à circunstância de que a instalação se destinava à comemoração do aniversário da filha da parte reclamante (ID 24165215, pág. 4), extrapolam o mero dissabor inerente ao inadimplemento contratual, configurando efetiva violação a direito de personalidade da parte reclamante. Todavia, tratando-se de obrigações distintas e inconfundíveis — a parte reclamada IRMÃOS FERREIRA COMÉRCIO DE MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO LTDA responde pelo vício do produto entregue em medida diversa da anunciada, ao passo que a parte reclamada JORDIVAM MELO DOS SANTOS responde pelo descolamento do revestimento por ela instalado, no descumprimento da garantia contratual —, não há que se falar em solidariedade quanto ao dano moral, cabendo a cada parte reclamada responder, de forma autônoma,…

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