Processo 6085248-91.2025.8.03.0001
TJAP • Procedimento do Juizado Especial Cível
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Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2º Juizado Especial Cível Central de Macapá Avenida Procópio Rola, - até 1999/2000, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-081 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/5216298160 Número do Processo: 6085248-91.2025.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ERICK RICHARD RAMOS DE CASTRO REU: ASSUPERO ENSINO SUPERIOR LTDA. SENTENÇA I - Conquanto dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95, entendo relevante esclarecer brevemente o pedido inicial. Trata-se de ação em que a parte autora afirma ter realizado matrícula em curso superior (Engenharia Civil) mediante pagamento promocional, sustentando que, ainda no mesmo mês, pediu o cancelamento em razão de incompatibilidade com o horário de trabalho, sem ter acessado o portal do aluno e sem frequentar aulas, mas que, apesar disso, recebeu boletos de cobrança nos meses de setembro e outubro de 2025, totalizando R$ 600,00, temendo eventual negativação, razão pela qual requer o cancelamento definitivo da matrícula e das cobranças correlatas, bem como a abstenção de inscrição do seu nome em cadastros restritivos por tais valores. A parte requerida apresentou contestação, em síntese, argumentando que houve contratação regular dos serviços educacionais e que o vínculo somente se desfaz mediante solicitação formal pelos canais disponibilizados, não bastando alegação genérica de desistência, sobretudo sem prova do requerimento. Sustenta que o contrato e as normas institucionais atribuem ao aluno o dever de acompanhar o portal para emissão de boletos, que o não acesso não afasta a obrigação, e que eventual cobrança e adoção de medidas de proteção ao crédito configurariam exercício regular de direito, pugnando, ao final, pela improcedência. II - Pois bem. A controvérsia centra-se em verificar se a parte autora demonstrou, de modo suficiente, a ocorrência de ato ilícito da instituição de ensino ao manter a matrícula ativa e emitir cobranças, apesar de suposto pedido de cancelamento, e, por consequência, se é cabível impor o cancelamento do vínculo e a abstenção de negativação relativamente aos valores discutidos. No microssistema dos Juizados Especiais, embora se privilegie a informalidade e a simplicidade, não se afasta a necessidade de lastro probatório mínimo quanto aos fatos constitutivos do direito alegado, especialmente quando se pretende a desconstituição de relação contratual e a invalidação de cobranças. O ponto decisivo, aqui, é que a pretensão autoral depende da comprovação de que houve cancelamento efetivamente solicitado de forma idônea e em canal apto a produzir efeitos perante a instituição, ou, ao menos, de que a requerida foi cientificada de maneira inequívoca e, ainda assim, manteve indevidamente o vínculo e as cobranças, em violação à boa-fé objetiva e ao dever de cooperação. O acervo documental evidencia a existência de contratação e de vínculo acadêmico/financeiro, com previsão expressa de taxa de matrícula e mensalidades, incluindo a definição de vencimento da primeira mensalidade e o regime de disponibilização de boletos em ambiente eletrônico próprio, bem como previsão de que a inadimplência pode ensejar medidas típicas de cobrança, inclusive restrição creditícia, observadas as regras consumeristas (id 25335040; id 25232373). Também consta norma institucional apontando que o pagamento das mensalidades se dá por boletos disponibilizados no portal, sendo responsabilidade do aluno…
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