Processo 6085252-32.2015.8.13.0024

TJMG • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
6085252-32.2015.8.13.0024
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
5ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte
Última publicação
01/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 5ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 6085252-32.2015.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro] AUTOR: RENATO FERREIRA MARTINS CPF: XXX.XXX.XXX-XX e outros RÉU: CMR CONSTRUTORA LTDA - EPP CPF: 03.472.061/0001-40 e outros SENTENÇA Trata-se de ação de rescisão de contrato ajuizada por RENATO FERREIRA MARTINS, FABIANA FERREIRA MARTINS e VALERIA FERREIRA MARTINS em face de CMR CONSTRUTORA LTDA - EPP e outros, todos qualificados nos autos. Ao que consta da inicial, os autores firmaram com a primeira ré, CMR CONSTRUTORA LTDA - EPP, Contratos Particulares de Promessa de Compra e Venda para aquisição de unidades autônomas no empreendimento denominado "BRISTOL STADIUM HOTEL", a ser edificado em Belo Horizonte/MG. O requerente Renato Ferreira Martins adquiriu as unidades 735 e 935 pelo valor de R$ 360.000,00; a autora Valeria Ferreira Martins adquiriu as unidades 211 e 310, pelo mesmo valor; e a autora Fabiana Ferreira Martins adquiriu as unidades 334 e 335, também por R$ 360.000,00. Os requerentes sustentam terem cumprido integralmente suas obrigações financeiras (pagamentos), contudo as obras do empreendimento, que tinham prazo de entrega estipulado, foram paralisadas e abandonadas, sem qualquer previsão de conclusão. Ainda, afirmam os autores que a construtora ré comercializou as unidades sem o devido registro da incorporação imobiliária na matrícula dos imóveis, em desrespeito à Lei nº 4.591/64, e que os demais réus, na qualidade de proprietários dos terrenos onde o hotel seria construído, devem responder solidariamente pelos prejuízos. Aí a justificativa para os pedidos: a) de tutela de urgência, para determinar a indisponibilidade das matrículas dos imóveis; b) de declaração de rescisão dos contratos por culpa exclusiva dos réus; c) de condenação solidária de todos os requeridos à restituição integral dos valores pagos, totalizando R$ 1.728.352,50, devidamente corrigidos; d) de condenação dos referidos ao pagamento da multa de 50% sobre os valores recebidos, prevista no artigo 35, § 5º, da Lei nº 4.591/64; e e) de condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos morais. A inicial veio acompanhada de documentos, dentre eles, Contratos Particulares de Promessa de Compra e Venda (ID nº 2815586, 2815590 e 2815592), Contratos de Reserva de Unidade (ID nº 2815604, 2815613 e 2815622), notas promissórias e comprovantes de pagamento (ID nº 2815648 e 2815651), matrículas dos imóveis (ID nº 2815659 e 2815662), planilha de débitos (ID nº 2815645), fotografia do local da obra (ID nº 2815630) e o contrato de administração hoteleira (ID nº 2815683). A decisão de ID nº 3670619 indeferiu a tutela de urgência. Os autores requereram a expedição de certidão para averbação da existência da ação nas matrículas dos imóveis, o que foi deferido (ID nº 3693004 e 3943772). Após diversas tentativas de citação frustradas, os réus CMR CONSTRUTORA LTDA - EPP, MILTON ALVES DE FREITAS JUNIOR, CARLOS EDUARDO RIBEIRO DE FREITAS e REGINALDO RIBEIRO DE FREITAS foram devidamente citados (ID nº 5139449, 11921448, 11921454 e 11921465), mas não apresentaram contestação, conforme certificado em ID nº 49711499. Os réus CAPELO PARTICIPAÇÕES LTDA, RÔMULO FIGUEIREDO MARTINS, MARIA IRACEMA RAUSCH MARTINS, DANIEL DE…

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