Processo 6085308-64.2025.8.03.0001
TJAP • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO AMAPÁ Processo Judicial Eletrônico GABINETE RECURSAL 02 PROCESSO: 6085308-64.2025.8.03.0001 - RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: ODALENE PEREIRA MARTINS Advogado do(a) RECORRENTE: LUAN PINHEIRO SENA - AP5186-A RECORRIDO: ESTADO DO AMAPA 141ª SESSÃO DO PLENÁRIO VIRTUAL DO PJE - DE 17/07/2026 A 23/07/2026 RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por Odalene Pereira Martins em face do acórdão que negou provimento ao recurso e manteve a sentença por seus próprios fundamentos. A embargante sustenta, em síntese, a existência de omissões no acórdão, alegando que o julgado não teria enfrentado teses relevantes deduzidas no recurso inominado e nos memoriais. Alega, ainda, omissão quanto aos princípios da isonomia, segurança jurídica, proteção da confiança legítima e coerência jurisprudencial, defendendo que casos semelhantes não poderiam receber soluções diversas sem fundamentação específica. Aponta omissão quanto à alegada violação ao contraditório substancial, ao devido processo legal e à ampla defesa, em razão da ausência de abertura de prazo para réplica à contestação do Estado, o que teria impedido a formulação de requerimentos instrutórios e a impugnação de documentos e teses defensivas. Com esses fundamentos, requer o conhecimento e acolhimento dos embargos para que sejam sanadas as omissões apontadas, com atribuição de efeitos integrativos e, se necessário, infringentes, bem como para fins de prequestionamento dos dispositivos constitucionais e legais invocados. VOTO VENCEDOR Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos. Com efeito, de acordo com o art. 48 da Lei nº 9.099/95 e art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos declaratórios se destinam a esclarecer questão obscura ou contraditória, bem como integrar o julgado, mormente quando omitido ponto relevante sobre o qual deveria se pronunciar o colegiado, não se prestando a rediscutir matéria já analisada e decidida no acórdão. Dessa forma, somente será possível seu manejo quando tiver por finalidade corrigir erro material, completar a decisão omissa ou, ainda, aclará-la, dissipando obscuridades ou contradições. No caso, pretende a parte embargante, sob a alegação de omissão, rediscutir questões já enfrentadas e decididas pelo julgamento colegiado, com o único propósito de obter modificação de seu desfecho, o que não se mostra possível pela presente via. Ademais, os embargos de declaração não constituem meio processual adequado para provocar o órgão julgador a que renove ou reforce a fundamentação já exposta no acórdão atacado, sendo desnecessário que mencione dispositivos legais ou constitucionais para mero efeito de prequestionamento, porquanto evidenciado o mero inconformismo da parte com o resultado. Ante o exposto, encaminho o meu voto no sentido de conhecer e rejeitar os embargos de declaração. EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL NO ACÓRDÃO EMBARGADO. MATÉRIA ENFRENTADA E DECIDIDA. PROPÓSITO DE REEXAME. EMBARGOS CONHECIDOS E NÃO ACOLHIDOS. 1. Os embargos declaratórios têm função precípua de integrar o julgado, afastando omissão, contradição, obscuridade ou erro material, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC. 2. No caso dos autos, a parte embargante pretende, em suma, a rediscussão do mérito, para o fim de modificar o desfecho do julgamento. Ocorre, entretanto, que a via estreita dos embargos de declaração não se presta a rediscutir matéria já enfrentada…
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