Processo 6085324-18.2025.8.03.0001
TJAP • Procedimento do Juizado Especial Cível
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Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 7º Juizado Especial Cível de Macapá Rua Claudomiro de Moraes, s/nº, Novo Buritizal, Macapá - AP - CEP: 68903-971 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/8898259568 Processo Nº.: 6085324-18.2025.8.03.0001 (PJe) Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Incidência: [Cancelamento de vôo] AUTOR: LINDONIAS ALVES DE LIMA, SABRINA NOGUEIRA ALVES REU: GOTOGATE AGENCIA DE VIAGENS LTDA, AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. SENTENÇA Trata-se de ação de indenização por danos morais e materiais ajuizada por Lindonias Alves de Lima e Sabrina Nogueira Alves em face de GoToGate Agência de Viagens Ltda. e Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A.. Os autores relatam que adquiriram passagens aéreas, por intermédio da plataforma GoToGate, para viagem de Macapá/AP ao Rio de Janeiro/RJ, no dia 17/09/2025, com conexão em Belém/PA. Sustentam que, segundo o bilhete original, o voo de conexão estava programado para 12h30, razão pela qual, ao desembarcarem em Belém às 4h50 da manhã, foram descansar em um hotel próximo. Afirmam que ao retornarem ao aeroporto por volta das 11h00, perceberam que seu voo não constava no painel de embarques e, ao buscarem atendimento junto a uma funcionária da AZUL, foram surpreendidos com a informação de que o voo havia sido antecipado para as 6h50 da manhã. Aduzem que houve antecipação unilateral do voo de conexão, sem qualquer comunicação prévia, o que ocasionou a perda do voo. Alegam que não receberam assistência material nem solução adequada pelas rés, sendo obrigados a adquirir novas passagens aéreas, no valor de R$ 7.860,00, além de arcar com despesas de hospedagem e alimentação em Belém, suportando elevados prejuízos financeiros, transtornos e abalo emocional em decorrência da falha na prestação do serviço. Defendem a responsabilidade solidária da companhia aérea e da agência intermediadora pelos danos experimentados. Requerem a condenação solidária das rés ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 15.000,00 para cada autor, bem como ao ressarcimento dos danos materiais, correspondentes às despesas com novas passagens, hospedagem e alimentação, totalizando R$ 8.360,00. A ré GOTOGATE apresentou contestação, arguindo, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva, sob o fundamento de que atua exclusivamente como intermediária na venda de passagens aéreas, sem qualquer ingerência na operação dos voos, e que a falha descrita na inicial é integralmente imputável à companhia aérea, invocando a excludente de responsabilidade do art. 14, §3º, II, do CDC. No mérito, alega que não detinha a informação de que o voo dos autores havia sido adiantado e pugnou pela improcedência dos pedidos. A corré Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A., por sua vez, alega, preliminarmente, a necessidade de suspensão do processo em razão da determinação do Supremo Tribunal Federal no Tema 1.417 da Repercussão Geral. No mérito, sustenta que não houve falha na prestação do serviço, afirmando que o voo foi regularmente operado e que a alteração do horário foi devidamente comunicada à agência de viagens responsável pela emissão das passagens, inexistindo qualquer intercorrência imputável à companhia aérea. Aduz, ainda, que o não embarque dos autores decorreu de no-show, em razão do não comparecimento ao embarque no horário estipulado, circunstância que configura culpa exclusiva dos passageiros e afasta o dever de indenizar. Defende, ainda, a inexistência de danos materiais e morais, por ausência…
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