Processo 6085350-16.2025.8.03.0001

TJAP • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
6085350-16.2025.8.03.0001
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
7º Juizado Especial Cível de Macapá
Última publicação
07/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO AMAPÁ Processo Judicial Eletrônico GABINETE RECURSAL 03 PROCESSO: 6085350-16.2025.8.03.0001 - RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: JANETE MIGLIO DO NASCIMENTO Advogado do(a) RECORRENTE: WARWICK WEMMERSON PONTES COSTA - AP2324-A RECORRIDO: BANCO DO BRASIL SA Advogado do(a) RECORRIDO: MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES - RN5553-A 134ª SESSÃO DO PLENÁRIO VIRTUAL DO PJE - DE 29/05/2026 A 04/06/2026 RELATÓRIO Relatório dispensado. VOTO VENCEDOR Relatório dispensado. 1. Mérito Cinge-se o recurso à análise da eventual legalidade da contratação do seguro prestamista. 1.1. Ilegalidade da contratação: venda casada A cobrança de “Seguro Prestamista” foi objeto de julgamento pelo Superior Tribunal de Justiça, em sede de Recursos Repetitivos (Tema 972), REsp 1.639.259/SP e REsp 1.639.320/SP, por meio dos quais foram exaradas teses, dentre elas: “(...). 2 - Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada”. Nesse diapasão, entende o STJ que a estipulação de seguro prestamista (ou de proteção financeira) em contratos bancários deve garantir ao consumidor, além da opção de contratar ou não o seguro, a possibilidade de escolher a instituição com a qual contratar, sob pena de configurar venda casada, prática abusiva nos termos do art. 39, inciso I, do CDC. Contudo, no processo em análise, malgrado os contratos de seguro preverem expressamente a possibilidade de não contratação do seguro e a possibilidade de contratação de outra seguradora do mercado, não demonstrou inequivocamente que a parte autora seria a efetiva signatária da Proposta de Adesão à Seguro. De mais a mais, haja vista a impossibilidade de se certificar que o consumidor teve efetivamente acesso aos termos elencados na Proposta de Adesão Seguro Consignado Protegido, entendo nula a cláusula contratual de cobrança do seguro prestamista, tal como a referida proposta de seguro apresentada. 3.2. Forma de devolução do indébito Atualmente, prevalece o entendimento segundo o qual a restituição em dobro do indébito, prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC, independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva (STJ. Corte Especial. EAREsp 676608/RS, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 21/10/2020). Todavia, modulando os efeitos da decisão, o STJ fixou que esse novo entendimento somente é aplicável aos indébitos ocorridos após a publicação do acórdão. Assim, aos contratos celebrados antes de 30/03/2021, compete ao consumidor o ônus de provar a existência de pagamento indevido e a má-fé do credor. No caso em análise, como os contrato foram celebrado em em 29/07/2021, 01/02/2024 e 11/09/2024, respectivamente, a falha no dever informacional, constituem afronta à boa-fé objetiva pela instituição financeira ré, razão pela qual a devolução deve ocorrer na forma dobrada. Pelo exposto, dou parcial provimento ao recurso inominado interposto para, em reforma à sentença, determinar a revisão dos contratos de mútuo celebrados em 29/07/2021, 01/02/2024 e 11/09/2024 e condenar a parte ré a excluir das parcelas vincendas os valores referentes ao capital financiado e aos juros remuneratórios lançados a título de seguro de proteção financeira, bem como a restituir, na forma dobrada, os valores embutidos nas parcelas já adimplidas referentes ao capital financiado e aos…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TJAP

O TJAP é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados