Processo 6085355-38.2025.8.03.0001

TJAP • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
6085355-38.2025.8.03.0001
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
Gabinete Recursal 03
Última publicação
27/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO AMAPÁ Processo Judicial Eletrônico GABINETE RECURSAL 03 PROCESSO: 6085355-38.2025.8.03.0001 - RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: BANCO DO BRASIL SA Advogado do(a) RECORRENTE: ITALO SCARAMUSSA LUZ - ES9173-A RECORRIDO: RAIMUNDO NONATO MARQUES SOARES Advogado do(a) RECORRIDO: JOAO GUALBERTO PINTO PEREIRA - AP5854-A 131ª SESSÃO DO PLENÁRIO VIRTUAL DO PJE - DE 08/05/2026 A 14/05/2026 RELATÓRIO Relatório e voto dispensados nos termos dos arts. 38 e 46 da Lei dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais. VOTO VENCEDOR Relatório e voto dispensados nos termos dos arts. 38 e 46 da Lei dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais. EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO. RECURSO INOMINADO. REVISÃO DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. SEGURO PRESTAMISTA. RESTRIÇÃO À ESCOLHA DA SEGURADORA. VENDA CASADA. NULIDADE DA CONTRATAÇÃO. I. CASO EM EXAME Recurso inominado interposto pela parte ré contra sentença que julgou procedente o pleito de ressarcimento do seguro prestamista, ante a constatação de venda casada. Em sede de recurso a parte ré sustenta a legalidade da operação, inexistência de venda casada e requer a improcedência do pedido de devolução do seguro prestamista. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há uma questão em discussão: (i) verificar se houve venda casada na contratação do seguro prestamista. III. RAZÕES DE DECIDIR A contratação do seguro prestamista configura venda casada, prática abusiva nos termos do art. 39, I, do CDC, quando não é assegurada ao consumidor a opção de não contratar o seguro ou, ainda, de contratar com seguradora diversa, mormente quando a empresa de seguros compõe o mesmo grupo econômico da instituição financeira ré, conforme estabelecido pelo STJ no Tema 972. Quando o contrato de seguro de proteção financeira for declarado inválido e a forma de pagamento do prêmio houver sido pactuada por meio de financiamento, o consumidor faz jus à devolução dos valores do capital financiado e dos respectivos juros remuneratórios lançados a tal título nas parcelas já adimplidas referentes ao seguro prestamista, bem como à adequação das parcelas vincendas, com a dedução do valor equivalente. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso não provido. Sentença mantida. Tese de julgamento: A contratação de seguro prestamista sem oportunizar a escolha de seguradora diversa configura venda casada, prática abusiva nos termos do art. 39, I, do CDC. DEMAIS VOTOS O excelentíssimo senhor juiz Cesar Augusto Scapin acompanha o relator O excelentíssimo senhor juiz Decio Jose Santos Rufino acompanha o relator ACÓRDÃO A TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO ESTADO DO AMAPÁ, à unanimidade, conheceu do recurso e no mérito negou-lhe provimento. Honorários fixados em 10% do valor da condenação. Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Juízes LUCIANO ASSIS (Relator), DÉCIO RUFINO (Vogal) e CÉSAR SCAPIN (Vogal). Macapá, 14 de maio de 2026

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