Processo 6085407-34.2025.8.03.0001
TJAP • Procedimento do Juizado Especial Cível
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Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2º Juizado Especial Cível Central de Macapá Avenida Procópio Rola, - até 1999/2000, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-081 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/5216298160 Número do Processo: 6085407-34.2025.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ERIKELTON GONCALVES GOMES REU: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. SENTENÇA I - Conquanto dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95, entendo relevante esclarecer brevemente o pedido inicial. Trata-se de ação indenizatória proposta por ERIKELTON GONÇALVES GOMES em face de AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A., na qual a parte autora afirma ter adquirido passagem aérea para o trecho Macapá/AP-Belém/PA, com embarque previsto para 03/10/2025, às 03h55, e chegada às 04h50. Sustenta que o voo foi alterado unilateralmente para o mesmo dia, às 18h35, com chegada prevista às 19h30, ocasionando atraso de aproximadamente 14 horas e 40 minutos em relação ao horário originalmente contratado. Afirma que somente tomou ciência da alteração na véspera da viagem, ao acessar o sistema, sem receber assistência material adequada, informação clara ou alternativa eficaz. Requer indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00. A requerida apresentou contestação. Em preliminar, alegou ilegitimidade passiva, sob o argumento de que a passagem teria sido adquirida por intermédio da agência CVC. No mérito, sustentou a incidência do Código Brasileiro de Aeronáutica, a regularidade da alteração de malha aérea, a comunicação prévia à agência em 26/09/2025, a inexistência de ato ilícito e a ausência de dano moral indenizável, defendendo que o ocorrido configuraria mero aborrecimento. Houve réplica, na qual a parte autora impugnou a preliminar e reiterou a responsabilidade da companhia aérea pela execução do transporte e pela alteração do voo. II - A preliminar de ilegitimidade passiva não merece acolhimento. A requerida é a companhia aérea responsável pela operação do voo contratado, de modo que integra a cadeia de fornecimento do serviço de transporte aéreo e responde, perante o consumidor, por eventual falha na execução do contrato. O fato de a passagem ter sido adquirida por intermédio de agência de turismo não afasta a legitimidade da transportadora, sobretudo quando a controvérsia decorre da alteração do horário do voo operado pela própria requerida. No caso, os documentos dos autos demonstram que a parte autora possuía passagem para o trecho Macapá/AP-Belém/PA, originalmente previsto para 03/10/2025, às 03h55, com chegada às 04h50, conforme documento de voo original (id 24173324). Também consta cartão de embarque referente ao voo alterado para 18h35, com chegada às 19h30, no mesmo dia, o que evidencia atraso de aproximadamente 14 horas e 40 minutos em relação ao horário inicialmente contratado (id 24173325). A relação jurídica é de consumo, pois a parte autora figura como destinatária final do serviço e a requerida como fornecedora de transporte aéreo remunerado. A aplicação do Código Brasileiro de Aeronáutica não exclui a incidência do Código de Defesa do Consumidor, especialmente quanto aos deveres de informação, boa-fé objetiva, adequada prestação do serviço e responsabilidade pela falha na execução contratual. A alteração de malha aérea, por si só, não é automaticamente ilícita. Todavia, quando acarreta modificação expressiva do horário contratado, impõe à transportadora o dever de demonstrar a…
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