Processo 6085469-74.2025.8.03.0001

TJAP • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
6085469-74.2025.8.03.0001
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
2º Juizado Especial Cível Central de Macapá
Última publicação
07/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2º Juizado Especial Cível Central de Macapá Avenida Procópio Rola, - até 1999/2000, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-081 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/5216298160 Número do Processo: 6085469-74.2025.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: RAIMUNDO NONATO MARQUES SOARES REU: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO A ausência injustificada da parte autora à audiência de conciliação ou de instrução e julgamento, no âmbito dos Juizados Especiais, acarreta a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 51, I, da Lei nº 9.099/95, não sendo suficiente a mera manifestação de interesse no prosseguimento do feito para afastar os efeitos da inércia. No caso, conforme termo de audiência, a parte autora, embora devidamente intimada, deixou de comparecer ao ato designado, o que ensejou a extinção do feito (Id 27004410) . Posteriormente, apresentou justificativa fundada em dificuldades técnicas decorrentes de fortes chuvas que teriam impedido sua participação na audiência virtual (Id 27016643) . Todavia, a justificativa apresentada não se mostra suficiente para descaracterizar a ausência injustificada, porquanto desacompanhada de elementos mínimos de comprovação aptos a evidenciar o alegado impedimento, permanecendo hígida a sentença de extinção. Por outro lado, considerando as peculiaridades do caso e em atenção aos princípios da razoabilidade e do acesso à justiça, revela-se cabível a mitigação da penalidade quanto às custas processuais. Ressalte-se que a extinção do feito não impede o ajuizamento de nova demanda, nos termos do próprio sistema dos Juizados Especiais. Diante do exposto: a) mantenho a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 51, I, da Lei nº 9.099/95; b) afasto a condenação da parte autora ao pagamento de custas processuais; c) consigno que a presente decisão não impede o ajuizamento de nova ação, caso queira a parte autora. Intimem-se. Cumpra-se. Após, ARQUIVE-SE. 05 Macapá/AP, 4 de maio de 2026. NORMANDES ANTONIO DE SOUSA Juiz(a) de Direito do 2º Juizado Especial Cível Central de Macapá

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