Processo 6085500-94.2025.8.03.0001

TJAP • Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas

Tribunal
Número CNJ
6085500-94.2025.8.03.0001
Classe
Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas
Órgão Julgador
1ª Vara de Fazenda Pública de Macapá
Última publicação
07/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 1ª Vara de Fazenda Pública de Macapá , 1749, Fórum de Macapá, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: Número do Processo: 6085500-94.2025.8.03.0001 Classe processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) REQUERENTE: REGINALDO CARDOSO DE LIMA REQUERIDO: MUNICIPIO DE MACAPA DECISÃO Trata-se de pedido da parte exequente para que o ônus da juntada das fichas financeiras seja redistribuído para o executado. Esclareço, porém, que a providência ordenada diz respeito à adequada instrução do próprio cumprimento de sentença, que somente pode prosseguir após a demonstração, pelo exequente, dos elementos indispensáveis para a identificação dos descontos efetivamente realizados, o que decorre da própria natureza do título judicial formado na ação coletiva. Com efeito, a sentença coletiva delimitou que deveriam ser restituídos somente os valores indevidamente descontados sobre verbas de natureza indenizatória e transitória compreendidos entre junho de 2007 e junho de 2012. Desse modo, para que seja possível verificar, com precisão, quais rubricas sofreram descontos indevidos, é indispensável a análise das fichas financeiras individuais do servidor, exatamente como fundamentado na decisão de chamamento do feito à ordem. Registre-se, por oportuno, que este Juízo foi levado a erro pelos exequentes em outro momento, que fizeram parecer crer que a relação nominal de descontos juntada nos autos da demanda principal dizia respeito exclusivamente aos descontos indevidos reconhecidos na sentença coletiva. Contudo, verificou-se posteriormente que tal documento — produzido e apresentado pela MACAPAPREV — contempla todos os descontos previdenciários do período, e não apenas os descontos considerados ilegais, de sorte que sem a prévia discriminação das verbas percebidas e dos descontos efetivamente realizados nas fichas financeiras do servidor não é possível a liquidação do julgado. Justamente por isso, mostra-se indispensável o cotejo entre essas fichas e a relação global de descontos, sob pena de se incluir na execução valores não abrangidos pelo título executivo. Assim, a exigência de juntada das fichas financeiras não constitui ônus do executado, nem representa benefício processual à Fazenda Pública, e sim elemento mínimo necessário à liquidação do título judicial. A ausência desses documentos impede a adequada individualização do crédito, podendo levar à inclusão indevida de verbas não abrangidas pela condenação – o que inviabiliza o prosseguimento do feito. Dessa forma, não há falar em preclusão quanto ao dever de instrução do cumprimento de sentença, pois tal providência não está relacionada ao exercício de defesa pelo executado, mas, sim, à necessidade de comprovação do crédito pelo exequente, tratando-se de documento indispensável cuja ausência implica na extinção por falta de pressuposto de constituição e desenvolvimento regular do processo. Decisão e providências Considerando o exposto, indefiro o pedido de reconsideração e concedo o derradeiro prazo de 15 dias, sob pena de extinção do feito, para que a parte credora cumpra integralmente a determinação anterior, juntando aos autos as fichas financeiras faltantes e retificando a planilha para indicar (i) o valor total dos descontos efetuados, (ii) o valor que deveria ter sido descontado, indicando qual a base de cálculo correta, isto é, apenas as verbas de caráter remuneratório e permanente e (iii) a diferença a ser restituída. Macapá/AP,…

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