Processo 6085527-77.2025.8.03.0001

TJAP • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
6085527-77.2025.8.03.0001
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
6º Juizado Especial Cível da Zona Sul de Macapá
Última publicação
27/03/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

Poder Judiciário Turma Recursal dos Juizados Especiais Gabinete Recursal 4 Número do Processo: 6085527-77.2025.8.03.0001 Classe processual: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: ASSOCIACAO RESIDENCIAL VERANA MACAPA/Advogado(s) do reclamante: FABRICIO BORGES OLIVEIRA, PRISCILA BORGES OLIVEIRA RECORRIDO: MERIA DAS MERCES DIAS/Advogado(s) do reclamado: MYRTHES UCHOA DA ROCHA VIANNA DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO Nos termos do art. 6º, §1º, do Regimento Interno deste Colegiado (Resolução nº 1328/2019-TJAP), o juízo de admissibilidade dos recursos será feito pela Turma Recursal, ao que passo a exame no caso vertente. Com efeito, constata-se que o recurso interposto, malgrado tempestivo, encontra-se deserto, tendo em vista que a recorrente tão somente comprovou o recolhimento da taxa judiciária integral, sem o respectivo preparo. Contudo, segundo os artigos 42, § 1º, e 54, Parágrafo único, da Lei nº 9.099/95, nos Juizados Especiais, o preparo do recurso compreende todas as despesas processuais, inclusive as custas dispensadas em primeiro grau de jurisdição. Nesse contexto, a “taxa judiciária”, então prevista na Lei Estadual n. 2386/2018, não se confunde com o preparo, pois possui fato gerador diverso, que é a prestação dos serviços relacionados ao ajuizamento da ação. Ademais, a Corregedoria Geral de Justiça, ao dispor sobre a atualização monetária dos valores das custas judiciais, incluiu o valor do preparo de recurso de qualquer espécie para a Turma Recursal (R$ 252,13), demonstrando a manutenção da sua cobrança. Portanto, tendo em vista que a Lei Estadual n. 2.386/2018 não tem o condão de revogar o disposto nos arts. 42, § 1º, e 54, parágrafo único, da Lei dos Juizados Especiais, o recolhimento do preparo, cumulado com a taxa judiciária integral, era plenamente exigível quando da interposição do recurso (novembro de 2025). Nesse sentido, os julgados a seguir: TURMA RECURSAL. AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO POR DESERÇÃO. CONFIRMAÇÃO. DESPROVIMENTO. 1) Insurge-se a agravante contra a decisão monocrática de não conhecimento do RI por deserção. Argumenta que recolheu o preparo à ordem #52, e que, a prevalecer o entendimento pela incompletude do valor, aquela deveria ter sido previamente intimada para complementação. 2) Ocorre que, de acordo com os artigos 42, §1º, e 54, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95, nos Juizados Especiais, o preparo do recurso compreende todas as despesas processuais, inclusive as custas dispensadas em primeiro grau de jurisdição. 3) A “taxa judiciária”, prevista na Lei Estadual n. 2386/2018, não se confunde com o preparo, pois possui fato gerador diverso, que é a prestação dos serviços relacionados ao ajuizamento da ação. Ademais, o Provimento nº 423/2022-CGJ/TJAP, ao dispor sobre a atualização monetária dos valores das custas judiciais, incluiu o valor do preparo de recurso de qualquer espécie para a Turma Recursal (R$ 219,05). 4) Portanto, tendo em vista que a Lei Estadual n. 2.386/2018 não derrogou a legislação estadual correlata e nem tem o condão de revogar o disposto nos arts. 42, §1º, e 54, parágrafo único, da Lei dos Juizados Especiais, e art. 1.007 do Código de Processo Civil, o recolhimento do preparo, cumulado com a taxa judiciária integral, ainda é exigível no âmbito do Poder Judiciário Estadual. Nesse sentido, os julgados a seguir: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Processo Nº 0006959-28.2020.8.03.0001, Relator Desembargador MÁRIO MAZUREK, CAMARA ÚNICA,…

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