Processo 6085610-93.2025.8.03.0001

TJAP • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
6085610-93.2025.8.03.0001
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
7º Juizado Especial Cível de Macapá
Última publicação
24/03/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 7º Juizado Especial Cível de Macapá Rua Claudomiro de Moraes, s/nº, Novo Buritizal, Macapá - AP - CEP: 68903-971 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/8898259568 Processo Nº.: 6085610-93.2025.8.03.0001 (PJe) Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Incidência: [Fornecimento de Energia Elétrica, Práticas Abusivas, Liminar ] AUTOR: MICHELE DA CONCEICAO VIDEIRA REU: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO AMAPA SENTENÇA I. RELATÓRIO. Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/1995. II. FUNDAMENTAÇÃO. Trata-se de ação proposta em face de concessionária de energia elétrica. A parte autora alega que houve cobrança abusiva na fatura de março de 2025, com inserção de parcela no valor de R$ 759,11, que afirma não reconhecer, bem como valor excessivo das faturas de energia em geral. Aduz, ainda, que teve o fornecimento de energia elétrica suspenso indevidamente em 10/10/2025, mesmo havendo discussão administrativa acerca da referida fatura de 03/2025, o que lhe teria causado danos morais. Requereu tutela de urgência para impedir a suspensão do serviço em razão da fatura de março de 2025, a qual foi deferida. Em contestação, a parte ré sustenta a regularidade das cobranças, afirmando que havia dois parcelamentos válidos, bem como defende a inexistência de falha na medição de consumo e a legalidade da suspensão do fornecimento. Pois bem. No tocante à cobrança do valor de R$ 759,11, referente ao alegado primeiro parcelamento, inserido na fatura de março de 2025, a parte ré afirma tratar-se de parcela oriunda de negociação realizada em 24/03/2023. No caso, verifica-se que a própria autora, em audiência, reconheceu a celebração do referido parcelamento. Assim, a confissão constitui elemento probatório suficiente para demonstrar a legitimidade do valor lançado na fatura. Registre-se que, ainda que elevado, o valor da fatura de março de 2025 encontra justificativa no fato de que houve a incidência concomitante de dois parcelamentos naquele período, além do consumo regular do mês e outros encargos incluídos na fatura, os quais não foram objeto de questionamento específico na inicial. Com efeito, com exceção do parcelamento supracitado, não houve indicação específica dos itens que comporiam eventual irregularidade, limitando-se a insurgência a alegações genéricas de elevação de valores. O simples aumento da fatura não implica, por si só, abusividade, podendo refletir o consumo efetivo da unidade consumidora ou encargos decorrentes de ajustes contratuais. Ausente prova de erro de medição ou falha de faturamento, não há fundamento para acolhimento da pretensão revisional. Portanto, diante do reconhecimento expresso da contratação, reputa-se legítima a cobrança da fatura questionada. Quanto à suspensão do fornecimento de energia elétrica ocorrida em 10/10/2025, verifica-se, a partir da própria narrativa autoral e do histórico de pagamentos juntado aos autos (id. 27989217), não impugnado especificamente, que havia inadimplemento de débito atual (inferior a 90 dias). Consta que as faturas referentes aos meses de agosto e setembro de 2025 foram quitadas apenas em 10/10/2025, evidenciando a existência de débitos atuais pendentes de pagamento à época da suspensão. Nessas circunstâncias, a interrupção do fornecimento configura exercício regular de direito da concessionária, não havendo ilicitude na conduta. Importa ainda destacar que a suspensão não decorreu da fatura de março de 2025, objeto…

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