Processo 6085646-38.2025.8.03.0001

TJAP • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
6085646-38.2025.8.03.0001
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
2º Juizado Especial de Fazenda Pública de Macapá
Última publicação
08/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2º Juizado Especial de Fazenda Pública de Macapá Avenida Procópio Rola, 261, - até 1999/2000, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-081 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/7259896191#success Número do Processo: 6085646-38.2025.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) AUTOR: SUELI MACIEL DE OLIVEIRA REU: ESTADO DO AMAPA DECISÃO Recebo os autos por declínio de competência. Considerando que em sede de procedimento sumaríssimo não se pode prolatar sentença ilíquida, a teor do que dispõe o art. 38, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95, determino a intimação da parte autora para que emende a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, a fim de apresentar planilha com indicação de valores que entende e, como consequência, ajuste o valor atribuído à causa, se for o caso. Ressalta-se que o valor da causa impacta diretamente, em sede de segundo grau, no valor das custas, no tocante a “taxa judiciária”, ao arbitramento do valor da condenação dos honorários sucumbenciais, bem como, estabelecer a competência deste Juízo Especializado, eis que, há teto de alçada em 60 salários mínimos (Lei nº 12.153/2009, art. 2º). Em análise aos autos, verifica-se que a parte autora juntou instrumento de procuração sem data. A data na procuração é um elemento essencial de validade e segurança jurídica, comprovando o momento exato em que o mandatário recebeu poderes do outorgante, nos termos do artigo 654, do Código de Processo Civil. Verifica-se ainda a ausência de TERMO DE POSSE e COMPROVANTE DE ENDEREÇO. Nos termos dos arts. 103 e 104 do Código de Processo Civil, incumbe à parte comprovar a regularidade de sua representação em juízo, bem como manter atualizadas as informações essenciais ao processo, podendo o magistrado determinar a regularização sempre que verificar possível irregularidade ou insuficiência documental. Diante disso, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, proceda à juntada dos referidos documentos, sob pena de indeferimento da inicial. Macapá/AP, 7 de maio de 2026. FABIO SANTANA DOS SANTOS Juiz(a) de Direito do 2º Juizado Especial de Fazenda Pública de Macapá

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