Processo 6085668-96.2025.8.03.0001
TJAP • Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas
Partes do processo (2)
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Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2ª Vara de Fazenda Pública de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/8183444540 Número do Processo: 6085668-96.2025.8.03.0001 Classe processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) REQUERENTE: LOURIVAL DA COSTA FURTADO REQUERIDO: MUNICIPIO DE MACAPA DECISÃO Vistos. Trata-se de cumprimento individual de sentença oriunda de ação coletiva, no qual houve apresentação de impugnação pela Fazenda Pública do Município de Macapá, alegando, em síntese, prescrição parcial, necessidade de inclusão da MACAPAPREV no polo passivo, ausência de liquidez do título, excesso de execução, incorreções nos cálculos e insurgência quanto aos honorários advocatícios, bem como impugnação ao benefício da gratuidade. Inicialmente, quanto à alegação de necessidade de formação de litisconsórcio passivo com a MACAPAPREV, não assiste razão ao executado. Em se tratando de obrigação solidária, é facultado ao credor promover a execução contra qualquer dos devedores, nos termos do art. 275 do Código Civil, não havendo obrigatoriedade de inclusão de todos no polo passivo nesta fase, sem prejuízo de eventual direito de regresso. Rejeito a preliminar. No tocante à alegação de ausência de liquidez do título, verifica-se que a parte exequente apresentou demonstrativo de cálculo com base em elementos constantes dos autos, não tendo o executado se desincumbido do ônus de impugnar de forma específica os valores apresentados, limitando-se a alegações genéricas. Assim, não há falar em nulidade do cumprimento de sentença, devendo eventual divergência ser dirimida na fase de apuração do quantum debeatur. Rejeito a preliminar. Quanto à prescrição parcial, deverá ser observada a delimitação constante do título executivo judicial, cabendo o ajuste dos cálculos, se necessário. No que tange à impugnação ao benefício da gratuidade de justiça, não merece acolhimento, tendo em vista a natureza da demanda, oriunda de ação coletiva, bem como a dispensa de custas já reconhecida nestes autos. No que se refere às alegações de excesso de execução, incorreção dos índices de juros e correção monetária, bem como eventual limitação de responsabilidade, entendo que tais matérias demandam análise técnica. Diante disso, determino a remessa dos autos à Contadoria Judicial, a fim de que elabore cálculo do valor devido, observando os parâmetros fixados no título executivo judicial. Após, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 15 (quinze) dias. Por fim, quanto aos honorários advocatícios, a matéria será apreciada oportunamente, após a definição do valor devido, considerando a existência de impugnação apresentada. Intime-se. Macapá/AP, 27 de abril de 2026. PAULO CESAR DO VALE MADEIRA Juiz(a) de Direito do 2ª Vara de Fazenda Pública de Macapá
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