Processo 6085744-23.2025.8.03.0001

TJAP • Monitória

Tribunal
Número CNJ
6085744-23.2025.8.03.0001
Classe
Monitória
Órgão Julgador
3ª Vara Cível de Macapá
Última publicação
23/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 3ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/4769080413 Número do Processo: 6085744-23.2025.8.03.0001 Classe processual: MONITÓRIA (40) AUTOR: EDITORA E DISTRIBUIDORA EDUCACIONAL S/A REU: JOICE MARIA ROCHA DA SILVA SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de AÇÃO MONITÓRIA movida por EDITORA E DISTRIBUIDORA EDUCACIONAL S/A, em desfavor de JOICE MARIA ROCHA DA SILVA, por meio da qual pretende receber o montante de R$ 12.177,39, decorrente da prestação de serviços educacionais inadimplidos. Regularmente citada a efetuar o pagamento do principal, corrigido monetariamente, ou apresentar embargos monitórios, a ré deixou de fazê-los no prazo legal. Petição da parte autora requerendo a conversão do feito em título executivo. Eis o relatório, DECIDO. FUNDAMENTAÇÃO Citada a efetuar o pagamento do principal corrigido monetariamente, a ré deixou de fazê-lo no prazo legal, deixando também de opor embargos, ensejando, com isso, o julgamento antecipado da lide, com o consequente deferimento do pedido inicial, nos termos do quanto previsto no próprio mandado de citação, e em conformidade com os documentos anexados à inicial, que comprovam a contratação e a existência da dívida. DISPOSITIVO Pelo exposto, nos termos das razões, motivos e fundamentos acima, pelo livre convencimento que formo e por tudo mais que consta dos antos, JULGO PROCEDENTE o pedido, ex vi do art. 701, §2º do CPC, e declaro constituído - de pleno direito - em título executivo judicial o documento comprobatório da dívida, no montante de R$ 12.177,39 (doze mil, cento e setenta e sete reais e trinta e nove centavos), que deverá ser atualizado monetariamente pelo IPCA, a partir do ajuizamento da ação, e incidir juros de mora, pela TAXA SELIC, com dedução do IPCA, a contar da citação. Pela sucumbência, nos termos do art. 85, § 2º do CPC, CONDENO a parte ré a pagar as custas processuais e honorários advocatícios ao patrono da autora, na quantia equivalente a 10% sob o valor da condenação. Transitada em julgado esta sentença, certifique-se nos autos, intimando-se a parte exequente para apresentar memória atualizada de cálculos, para fins de cumprimento de sentença. Publique. Intimem-se. Macapá/AP, 1 de junho de 2026. ANTONIO ERNESTO AMORAS COLLARES Juiz(a) de Direito da 3ª Vara Cível de Macapá

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