Processo 6085797-04.2025.8.03.0001

TJAP • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
6085797-04.2025.8.03.0001
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
3º Juizado Especial Cível Central de Macapá
Última publicação
01/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 3º Juizado Especial Cível Central de Macapá Avenida Procópio Rola, - até 1999/2000, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-081 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/7072730480 Número do Processo: 6085797-04.2025.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ODAIR JOSE LOPES DA SILVA REU: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS SENTENÇA 1. Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. 2. Antes da análise do mérito, cumpre apreciar o requerimento da parte ré de produção de prova pericial socioeconômica e de dilação probatória para aferição do perfil de risco do contratante. O art. 35 da Lei nº 9.099/95 admite a realização de prova técnica apenas quando compatível com os princípios da simplicidade, celeridade e economia processual que regem os Juizados Especiais. Além disso, nos termos do art. 370 do CPC, compete ao magistrado avaliar a necessidade das provas requeridas, indeferindo aquelas que se mostrarem desnecessárias ao julgamento da controvérsia. A requerida sustenta que a análise da abusividade dos juros remuneratórios exige a verificação de circunstâncias específicas do consumidor, como histórico de crédito, capacidade de pagamento, perfil de risco e demais fatores econômicos relacionados à contratação. Entretanto, a controvérsia submetida à apreciação judicial consiste na verificação da abusividade da taxa de juros remuneratórios pactuada no contrato celebrado entre as partes. A solução da demanda depende da análise do instrumento contratual, dos encargos efetivamente contratados e da comparação da taxa pactuada com os parâmetros de mercado divulgados pelo Banco Central para a modalidade contratual correspondente. Os elementos necessários ao julgamento já se encontram devidamente documentados nos autos, especialmente o contrato celebrado entre as partes, que contém a identificação da operação, a taxa de juros aplicada, o valor financiado e as condições de pagamento. Cumpre observar, ainda, que a própria requerida teve oportunidade de produzir as provas que entendia pertinentes e, posteriormente, em audiência de instrução e julgamento, ambas as partes declararam expressamente não possuir outras provas a produzir, dispensaram depoimentos e requereram o julgamento antecipado da lide. Dessa forma, a produção de prova pericial socioeconômica não se mostra necessária para o deslinde da controvérsia, razão pela qual o pedido não comporta acolhimento. A relação jurídica discutida nos autos é regida pelas normas do Código de Defesa do Consumidor, nos termos dos arts. 2º e 3º da Lei nº 8.078/90, haja vista que a parte autora figura como destinatária final dos serviços financeiros prestados pela instituição requerida. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça também consolidou entendimento no sentido de que as instituições financeiras se submetem às disposições do CDC, conforme Súmula 297 do STJ. O art. 6º, V, do Código de Defesa do Consumidor autoriza a revisão das cláusulas contratuais em hipóteses excepcionais, quando configurada onerosidade excessiva. Contudo, o controle judicial dos contratos bancários deve observar os limites estabelecidos pela jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. A jurisprudência do STJ firmou entendimento no sentido de que os juros remuneratórios praticados pelas instituições financeiras não se submetem à limitação de 12% ao ano prevista no Decreto nº 22.626/33, conforme Súmula 596…

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