Processo 6085882-87.2025.8.03.0001

TJAP • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
6085882-87.2025.8.03.0001
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
Gabinete Recursal 04
Última publicação
20/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

Poder Judiciário Turma Recursal dos Juizados Especiais Gabinete Recursal 4 PROCESSO: 6085882-87.2025.8.03.0001 - RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: MARTA SANTOS DE SOUSA Advogado: ANTONIO CESAR DA SILVA MARTINS - AP3972-A RECORRIDO: MUNICIPIO DE MACAPA 130ª SESSÃO DO PLENÁRIO VIRTUAL DO PJE - DE 01/05/2026 A 07/05/2026 RELATÓRIO Trata-se de recurso inominado interposto por Marta Santos de Sousa contra sentença que julgou improcedente ação de cobrança proposta em face do Município de Macapá. Consta da petição inicial que a parte autora, servidora pública municipal ocupante do cargo de Agente Comunitário de Saúde, ajuizou demanda visando à incorporação das verbas denominadas assistência financeira e incentivo financeiro ao vencimento básico, bem como à inclusão dessas parcelas na base de cálculo de outras vantagens funcionais, tais como adicional de insalubridade, indenização de campo, anuênio, férias e 13º salário, com pagamento de valores retroativos desde agosto de 2022 até o efetivo cumprimento da obrigação, atribuindo à causa o valor de R$ 65.692,02. Sustentou, em síntese, que tais verbas possuem natureza remuneratória habitual, integrando, de fato, sua remuneração, e que o fracionamento realizado pelo ente municipal teria como finalidade afastar a incidência de reflexos sobre demais parcelas, em afronta à legislação federal e à Emenda Constitucional nº 120/2022. Regularmente citado, o Município de Macapá apresentou contestação arguindo, preliminarmente, ilegitimidade passiva, ao argumento de que eventual responsabilidade recairia sobre a fundação previdenciária municipal, bem como inépcia da inicial por ausência de elementos suficientes para identificação dos alegados descontos indevidos e impugnação ao valor da causa. No mérito, defendeu a inexistência de ilegalidade, sustentando que as contribuições e bases de cálculo observam a legislação municipal aplicável, notadamente normas previdenciárias que determinam a incidência sobre a totalidade da base contributiva, composta por vencimento e vantagens permanentes, pugnando, ao final, pela improcedência dos pedidos. Sobreveio sentença que julgou improcedentes os pedidos, ao fundamento de que a incorporação das verbas pleiteadas ao vencimento básico implicaria aumento remuneratório indevido por via judicial, em afronta à Súmula Vinculante nº 37 do Supremo Tribunal Federal. Assentou, ainda, que não é possível a utilização dessas parcelas como base de cálculo para outras vantagens, sob pena de configuração de efeito cascata vedado pelo art. 37, XIV, da Constituição Federal, destacando que a forma de cálculo das gratificações deve observar estritamente as previsões legais específicas, não tendo a parte autora se desincumbido do ônus de comprovar o fato constitutivo de seu direito. Irresignada, a parte autora interpôs recurso inominado, reiterando os fundamentos da inicial e sustentando a necessidade de reforma integral da sentença. Alegou que as verbas de assistência financeira e incentivo financeiro integram o piso salarial nacional da categoria, conforme entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1132, possuindo natureza remuneratória e devendo compor o vencimento base para todos os fins. Argumentou que a decisão recorrida desconsiderou a finalidade dos repasses federais e violou princípios constitucionais da legalidade, segurança jurídica e hierarquia normativa, requerendo o reconhecimento do direito à incorporação das referidas parcelas e ao pagamento dos reflexos nas…

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