Processo 6085926-09.2025.8.03.0001
TJAP • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 3ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/4769080413 Número do Processo: 6085926-09.2025.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BENEDITO ITAMAR GAMA DOS SANTOS REU: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO AMAPA SENTENÇA BENEDITO ITAMAR GAMA DOS SANTOS, devidamente qualificado e assistido pela Defensoria Pública do Estado do Amapá, ajuizou a presente Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais e Pedido de Tutela de Urgência em face da COMPANHHIA DE ELETRICIDADE DO AMAPÁ – CEA, igualmente qualificada. O autor alega que teve o fornecimento de energia elétrica de sua residência (unidade consumidora 765708) suspenso no final de setembro de 2025, sem notificação prévia, sob a justificativa de um débito de aproximadamente R$ 14.844,00, referente ao período de dezembro de 2024 a junho de 2025. Contesta o valor, afirmando que o extrato detalhado aponta um débito de R$ 7.283,11. Informa que tentou negociar a dívida, recebendo uma proposta de acordo com entrada de R$ 1.200,00 e parcelas de R$ 200,00, mas, ao tentar efetivar o pagamento da entrada, não obteve sucesso por indisponibilidade do negociador. Destaca que na residência vive com uma criança diagnosticada com Transtorno do Espectro Autista (TEA), o que torna o serviço de energia ainda mais essencial. Diante do exposto, requereu a concessão de tutela de urgência para o imediato restabelecimento do serviço, o que foi deferido (ID. 24418459). No mérito, pugna pela confirmação da liminar, anulação do termo de confissão de dívida, autorização para parcelamento do débito real, e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00. Citada, a ré apresentou contestação (ID. 25202054), defendendo a regularidade de sua conduta. Argumentou que a suspensão do serviço ocorreu em exercício regular de direito, devido ao inadimplemento do autor. Impugnou o pedido de danos morais, alegando que a situação representa mero aborrecimento e que não há prova do abalo moral. O autor apresentou réplica (ID. 26815141), refutando os argumentos da contestação e reiterando os pedidos da inicial. Instadas a especificar provas, a parte autora informou não ter novas provas a produzir, enquanto a ré requereu o depoimento pessoal do autor. É o breve relatório. Decido. 1. Julgamento antecipado do mérito Nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, o julgamento antecipado do mérito é cabível quando a questão controvertida for exclusivamente de direito ou quando os elementos constantes dos autos forem suficientes para a formação do convencimento do magistrado. No caso concreto, a controvérsia diz respeito à legalidade da suspensão do fornecimento de energia elétrica por débitos pretéritos e à configuração de eventual dano moral indenizável, matérias suficientemente demonstradas pela documentação constante dos autos. Embora a requerida tenha requerido a produção de prova oral mediante depoimento pessoal da parte autora (ID 27734770), verifica-se que os elementos probatórios já produzidos são suficientes para a solução da controvérsia, razão pela qual indefiro a produção da prova requerida, nos termos do art. 370, parágrafo único, do CPC. Passo à análise do mérito. 2. Da ilegalidade da suspensão do fornecimento de energia elétrica A relação jurídica estabelecida entre as partes possui natureza…
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