Processo 6085930-46.2025.8.03.0001
TJAP • Procedimento Comum Cível
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Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 1ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749 Fórum de Macapá, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/4180143716 Número do Processo: 6085930-46.2025.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: TATIANE DA CONCEICAO PINHEIRO BARRETO REU: KAIO SALES FEITOSA DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA ajuizada por TATIANE DA CONCEIÇÃO PINHEIRO BARRETO contra KAIO SALES FEITOSA. Argumenta a autora que, em setembro de 2024, realizou a compra de uma motocicleta da marca/modelo Honda Biz 125, cor branca, ano/modelo de fabricação2023/2024, placa SAM1B73. Que a aquisição foi feita através de um financiamento em seu nome, junto ao Banco Pan, por intermédio da Concessionária MÔNACO MOTOCENTER LAGOA. Mas o veículo foi adquirido para um amigo da autora, o Sr. Kaio Sales Feitosa, ora requerido, que se comprometeu a assumir o pagamento regular das parcelas do financiamento, e estava com a posse da motocicleta desde a aquisição pela autora, em setembro de 2024. Contudo, o requerido deixou de efetuar as parcelas a partir do mês de outubro, provocando cobranças do Banco e a inscrição em cadastros de inadimplentes. Em sede liminar, requereu a suspensão imediata da negativação do nome da autora ou de quaisquer cobranças judiciais ou extrajudiciais em face da demandante em relação ao contrato de financiamento objeto desta ação (Cédula de Crédito Bancária – Proposta nº104196772), até o julgamento final da lide. No mérito, que o requerido seja condenado a quitar integralmente o financiamento da motocicleta junto ao Banco Pan (Cédulade Crédito Bancária – Proposta nº 104196772); subsidiariamente, condenar o requerido a transferir o financiamento para seu nome, assumindo a dívida a partir da mora (Out/2024); e condenar o requerido ao pagamento de indenização por Danos Morais no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). É o relato. Decido. 1 - Da tutela de Urgência: Para a concessão da tutela provisória de urgência, faz-se necessária a presença concomitante dos seguintes requisitos: (i) a probabilidade do direito; e (ii) o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil. No caso em comento, as teses defendidas pelo autor em sua inicial, não apresentam aparência de bom direito. Entendo que há irresignações relativas às cobranças, por não ter o requerido se comprometido em efetuar o pagamento das parcelas. Contudo, a relação é entre terceiros, não envolvendo o Banco credor, de modo que não se poderia impedir o credor de negativar o nome do consumidor, se delineada a inadimplência, mormente porque se trata do exercício regular de direito. Logo, por força de expressa determinação legal, os valores contratados deverão ser pagos, pela contratante, na forma originalmente estabelecida. Diante disso, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência. 2 - Da gratuidade de custas. A requerente formulou pedido de concessão do benefício da gratuidade de justiça, alegando insuficiência de recursos financeiros para arcar com as custas do processo sem prejuízo do próprio sustento. Nos termos dos arts. 98 e 99 do Código de Processo Civil (CPC), a parte gozará do benefício da justiça gratuita mediante simples declaração de hipossuficiência, salvo se houver indícios que infirmem essa condição. Além disso, o requerente está assistido pela Defensoria Pública, o que…
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