Processo 6085996-26.2025.8.03.0001
TJAP • Ação Penal - Procedimento Ordinário
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Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 3ª Vara Criminal de Auditoria Militar de Macapá , 1749, Fórum de Macapá, Macapá - AP - CEP: 68906-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/9691336205 Número do Processo: 6085996-26.2025.8.03.0001 Classe processual: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAPÁ REU: MARIA ROSINILDA PANTOJA DE SENA, MEQUIAS OLIVEIRA DE SENA, WELLINGTON BRIYON BORGES DE OLIVEIRA SENTENÇA O Ministério Público do Estado do Amapá, por intermédio de seu representante legal, ofereceu denúncia contra WELLINGTON BRIYON BORGES DE OLIVEIRA, MEQUIAS OLIVEIRA DE SENA e MARIA ROSINILDA PANTOJA DE SENA, imputando-lhes, em síntese, a prática dos crimes tipificados nos arts. 33, caput, e 35, ambos c/c art. 40, inciso III, da Lei nº 11.343/2006. Adicionalmente, foi imputado a Wellington Briyon o crime do art. 317, §1º, do Código Penal, e a Mequias Oliveira o crime do art. 333, parágrafo único, do Código Penal. Consta do Auto de Prisão em Flagrante que no dia 10 de outubro de 2025 , por volta das 07h30min, nas dependências do Instituto de Administração Penitenciária do Amapá (IAPEN), nesta cidade, os denunciados, de forma livre e consciente, concorreram para o depósito, armazenamento e transporte de 215g (duzentos e quinze gramas) de substância entorpecente do tipo maconha e 160g (cento e sessenta gramas) de cocaína, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar. Consta ainda que, nas mesmas condições de tempo e local, os denunciados estavam associados, de forma estável e permanente, para o fim de praticar delitos de tráfico de drogas. Consta, também, que, nas mesmas condições de tempo e local, WELLINGTON BRIYON BORGES DE OLIVEIRA recebeu, para si, vantagem indevida em razão da função exercida com o propósito de facilitar a entrada e introduzir substâncias entorpecentes no sistema prisional. Consta, além disso, que os denunciados MEQUIAS OLIVEIRA DE SENA e MARIA ROSINILDA PANTOJA DE SENA ofereceram vantagem indevida a funcionário público , objetivando determiná-lo à prática de ato de ofício contrário aos deveres funcionais, consistente na introdução e transporte das substâncias entorpecentes para o interior do estabelecimento prisional. Segundo apurado, no dia 10 de outubro de 2025, o denunciado WELLINGTON BRIYON BORGES DE OLIVEIRA, funcionário de uma empresa terceirizada prestadora de serviços à unidade prisional Instituto de Administração Penitenciária do Amapá (IAPEN), tentou adentrar no estabelecimento prisional para introduzir substâncias entorpecentes no local. A referida empresa, Escola São José, tem por finalidade oferecer educação básica aos detentos que cumprem pena em regime fechado. Durante o procedimento de inspeção corporal realizado pelo scanner de segurança do Instituto de Administração Penitenciária do Amapá (IAPEN), os agentes penitenciários observaram um volume anormal na região da cintura do denunciado, motivo pelo qual procederam à abordagem minuciosa. Ao ser questionado se portava algum objeto ilícito, o denunciado confessou de imediato , informando que as substâncias entorpecentes estavam ocultas na costura de sua cueca. Após a entrega voluntária da vestimenta, constatou-se a presença das drogas. A denúncia foi recebida em 05 de fevereiro de 2026 (ID 26233136, pág. 3). As respostas à acusação foram tempestivamente apresentadas (ID 26162866) (ID 24962913). Realizou-se audiência de instrução em 03 de março de 2026, com a oitiva de duas…
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