Processo 6086018-84.2025.8.03.0001
TJAP • Ação Penal Militar - Procedimento Ordinário
Partes do processo (1)
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Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 3ª Vara Criminal de Auditoria Militar de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68906-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/9691336205 Número do Processo: 6086018-84.2025.8.03.0001 Classe processual: AÇÃO PENAL MILITAR - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (11037) AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAPÁ REU: JOAO VITOR CUNHA DE VILHENA JUNIOR DECISÃO Trata-se de ação penal militar movida em desfavor de 2º TEN QOPMC JOÃO VITOR CUNHA DE VILHENA JÚNIOR, denunciado pela suposta prática do crime previsto no art. 209 do Código Penal Militar, consistente em lesão corporal praticada, em tese, contra RAFAEL COSTA SANTOS, pessoa civil. A denúncia foi regularmente recebida, tendo o acusado sido devidamente citado. Encerrada a instrução processual (ID 29067568), o Ministério Público Militar apresentou alegações finais (ID 29362360). Na sequência, a defesa, por meio da manifestação de ID 30005307, requereu: a) seja o Ministério Público Militar instado a juntar aos autos o depoimento prestado pela vítima na fase inquisitorial, tendo em vista que o QR Code constante à fl. 9 do segundo volume do procedimento investigatório encontra-se inacessível, exibindo mensagem de vídeo excluído; b) a juntada de vídeo referente ao dia dos fatos, alegadamente demonstrando o momento em que a vítima sobe ao palco do evento carnavalesco após as supostas agressões; c) a intimação da assistência de acusação para apresentação de memoriais, antes da abertura de prazo para as alegações finais da defesa. É o necessário. Decido. Assiste razão à defesa. O acesso integral aos elementos de prova produzidos na fase investigatória constitui corolário dos princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório. Assim, considerando a alegação de indisponibilidade do conteúdo audiovisual correspondente ao depoimento da vítima, mostra-se pertinente a intimação do Ministério Público Militar para que providencie a juntada do referido arquivo ou esclareça, justificadamente, a impossibilidade de sua apresentação. Do mesmo modo, não há óbice à juntada do vídeo apresentado pela defesa, por se tratar de elemento que poderá ser valorado oportunamente por ocasião da apreciação do mérito, em observância ao princípio da ampla defesa. Por fim, considerando a existência de assistência de acusação regularmente habilitada nos autos, impõe-se a sua intimação para apresentação de memoriais, observando-se a ordem procedimental prevista no art. 428 do Código de Processo Penal Militar. Ante o exposto, DEFIRO os requerimentos formulados pela defesa para: 1. Determinar a intimação do Ministério Público Militar para que providencie a juntada aos autos do arquivo audiovisual contendo o depoimento prestado pela vítima na fase inquisitorial, referido pelo QR Code constante à fl. 9 do segundo volume do procedimento investigatório, ou, caso inviável, apresente justificativa circunstanciada acerca da impossibilidade de sua disponibilização; 2. Receber e determinar a juntada do vídeo apresentado pela defesa aos autos, para que passe a integrar o conjunto probatório, ficando sua valoração reservada ao momento do julgamento; 3. Determinar a intimação da assistência de acusação para que apresente memoriais, no prazo legal, após o que deverá ser aberta vista à defesa para apresentação de suas alegações finais. Cumpra-se. Intimem-se. Macapá/AP, 29 de julho de 2026. HAUNY RODRIGUES DINIZ Juiz(a) de Direito do 3ª Vara Criminal de…
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