Processo 6086039-60.2025.8.03.0001
TJAP • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 3ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/4769080413 Número do Processo: 6086039-60.2025.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: AZUL COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS REU: VIACAO PRIMOR LTDA, EXPRESSO GRAPIUNA LTDA DECISÃO Trata-se de Ação Regressiva de Ressarcimento ajuizada por AZUL COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS em face de VIAÇÃO PRIMOR LTDA., conforme petição inicial de ID 24227746, objetivando o ressarcimento da quantia de R$ 16.674,17 (dezesseis mil, seiscentos e setenta e quatro reais e dezessete centavos), correspondente ao valor despendido com a indenização securitária paga à sua segurada em decorrência de acidente de trânsito envolvendo o veículo segurado e o ônibus de placas OIS-5233. Sobreveio a decisão de ID 27835405, que acolheu a preliminar de ilegitimidade passiva, determinou a exclusão da empresa VIAÇÃO PRIMOR LTDA. do polo passivo, condenou a autora ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 3% sobre o valor atualizado da causa, deferiu o aditamento da petição inicial para inclusão da empresa EXPRESSO GRAPIÚNA LTDA. como ré e determinou sua citação. Posteriormente, a autora comprovou o cumprimento da obrigação imposta na referida decisão, mediante petição de ID 29047998, juntando comprovante de pagamento dos honorários advocatícios, no valor de R$ 517,56. Expedida carta de citação à empresa EXPRESSO GRAPIÚNA LTDA., a diligência restou frustrada, conforme retorno de ID 28835275, com a informação "Não entregue – Endereço insuficiente para entrega (e-Carta)", impossibilitando a efetivação da citação. Diante do insucesso da diligência, a autora apresentou petição de ID 29121729, informando que realizou buscas extrajudiciais para localização de endereço atualizado da requerida, sem êxito, razão pela qual requereu a realização de pesquisa cadastral por meio do sistema SISBAJUD, visando à obtenção de endereço apto à efetivação da citação. É o relatório. Decido. Inicialmente, verifica-se que a decisão de ID 27835405 acolheu a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela empresa VIAÇÃO PRIMOR LTDA., determinando sua exclusão do polo passivo da demanda, deferindo a substituição processual prevista no art. 338 do Código de Processo Civil e condenando a autora ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 3% sobre o valor atualizado da causa. Constata-se, ainda, que a autora comprovou o pagamento da verba honorária fixada naquela decisão, mediante petição de ID 29047998, acostando comprovante de pagamento no valor de R$ 517,56. Assim, reconheço o cumprimento da determinação constante da decisão de ID 27835405, no tocante ao pagamento dos honorários advocatícios devidos em favor da empresa VIAÇÃO PRIMOR LTDA., inexistindo providências pendentes quanto a esse ponto. No que diz respeito ao prosseguimento do feito, verifica-se que a tentativa de citação da empresa EXPRESSO GRAPIÚNA LTDA. restou infrutífera, conforme certidão de ID 28835275, em razão da insuficiência do endereço informado. A citação válida constitui pressuposto indispensável ao regular desenvolvimento da relação processual, impondo-se a adoção de medidas aptas à localização da parte demandada, quando demonstrado que a parte autora diligenciou previamente para obtenção do endereço. No caso concreto, a autora informou, na petição de ID 29121729, que realizou buscas extrajudiciais sem êxito e…
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