Processo 6086073-35.2025.8.03.0001
TJAP • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2º Juizado Especial de Fazenda Pública de Macapá Avenida Procópio Rola, 261, - até 1999/2000, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-081 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/7259896191#success Número do Processo: 6086073-35.2025.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: FRANK TRINDADE TAVARES REQUERIDO: ESTADO DO AMAPA, DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO ESTADO DO AMAPA SENTENÇA Partes e processo identificados acima. Trata-se de ação proposta em face do ESTADO DO AMAPÁ, na qual a parte autora alega ter efetuado pagamento em duplicidade de taxa referente ao processo de primeira habilitação (RENACH nº AP 808508261), no valor de R$ 220,00, requerendo a restituição do valor. Regularmente citado, o requerido apresentou contestação, sustentando, em síntese, a inexistência de pagamento em duplicidade, ao argumento de que os comprovantes juntados pela parte autora referem-se a serviços distintos, vinculados a RENACH e CPFs diversos. Aduziu, ainda, que o comprovante emitido via Mercado Pago não corresponde ao RENACH do autor, mas sim a terceiro, enquanto o comprovante do Banco do Brasil refere-se ao pagamento efetivamente realizado pelo demandante. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Da análise dos autos, verifica-se que não assiste razão à parte autora. Isso porque os documentos acostados evidenciam que os pagamentos apresentados não se referem ao mesmo serviço nem ao mesmo beneficiário. Conforme esclarecido pela parte requerida, e comprovado por meio das telas e registros administrativos juntados, o pagamento realizado via Mercado Pago está vinculado a CPF diverso do autor, não guardando relação com o RENACH nº AP 808508261. Por outro lado, o comprovante emitido pelo Banco do Brasil corresponde ao pagamento efetivamente realizado pelo autor, estando devidamente vinculado ao seu CPF e ao respectivo RENACH. Dessa forma, não há elementos que comprovem a alegada duplicidade de pagamento para o mesmo serviço, requisito indispensável para configuração do indébito. Assim, inexistindo pagamento em duplicidade, não há que se falar em restituição de valores, tampouco em repetição do indébito, seja na forma simples ou em dobro. Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95, c/c art. 27 da Lei 12.153/2009. Após o trânsito em julgado, arquivem-se. Publique-se. Intimem-se. Macapá/AP, 2 de maio de 2026. FABIO SANTANA DOS SANTOS Juiz(a) de Direito da 2º Juizado Especial de Fazenda Pública de Macapá
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