Processo 6086261-28.2025.8.03.0001

TJAP • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
6086261-28.2025.8.03.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
4ª Vara Cível de Macapá
Última publicação
17/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO AMAPÁ Processo Judicial Eletrônico GABINETE 04 PROCESSO: 6086261-28.2025.8.03.0001 - APELAÇÃO CÍVEL APELANTE: LUCIANO SILVA SALES Advogado do(a) APELANTE: MARCELO AMERICO DE SOUZA LEITE - AP3933-A APELADO: ADAILTON MARCOS DE OLIVEIRA Advogado do(a) APELADO: GILBERTO OLIVEIRA NASCIMENTO - AP2745 SESSÃO VIRTUAL PJE Nº 77 - BLOCO B - DE 26/06/2026 A 02/07/2026 RELATÓRIO RELATÓRIO Cuida-se de Apelação Cível interposta por LUCIANO SILVA SALES em face da sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Macapá que, nos autos da Ação de Indenização por Acessão e Benfeitoria de Boa-fé c/c Indenização por Danos Morais ajuizada em face de ADAILTON MARCOS DE OLIVEIRA, julgou improcedentes os pedidos iniciais e improcedente o pedido reconvencional, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Em suas razões recursais (ID 7153545), o apelante sustenta, em síntese, que a nulidade da doação verbal não afasta sua boa-fé; que a construção foi realizada com autorização do proprietário; que houve enriquecimento sem causa do apelado; que faz jus à indenização pelas benfeitorias e acessões realizadas; que restou configurado dano moral em razão das ameaças sofridas. Por isso, requer a reforma integral da sentença com a procedência dos pedidos iniciais. Em Contrarrazões (ID 7153548), o Apelado defende a manutenção do julgado. É o relatório. VOTO VENCEDOR VOTO ADMISSIBILIDADE A Excelentíssima Senhora Juíza convocada Stella Ramos (Relatora) – Senhor Presidente. Eminentes pares. Senhor Procurador de Justiça. Foi concedida gratuidade de justiça ao Apelante no primeiro grau, não havendo motivos para nova análise. Assim, presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. MÉRITO A Excelentíssima Senhora Juíza convocada Stella Ramos (Relatora) – Consta na inicial que o autor/Apelante recebeu verbalmente do réu/Apelado um terreno destinado à construção de templo religioso, tendo realizado obras e benfeitorias com recursos próprios. Sustenta que, posteriormente, o requerido exigiu a devolução do imóvel, obtendo reintegração de posse em ação própria (0034382-55.2023.8.03.0001), razão pela qual pleiteou indenização pelos valores investidos na construção, além de compensação por danos morais decorrentes de alegadas ameaças. Já o réu/Apelado disse que nunca doou o terreno ao Apelante. O juízo da causa julgou improcedentes os pedidos ao fundamento de que a alegada doação verbal de imóvel é juridicamente inválida, que a relação existente entre as partes configurava mera permissão ou comodato verbal, e que não ficou demonstrada a boa-fé necessária à incidência do art. 1.255 do Código Civil. Registrou também que os documentos apresentados não comprovam satisfatoriamente os gastos alegados. Quanto ao dano moral, concluiu pela ausência de prova suficiente do alegado abalo extrapatrimonial. Vejamos: Mérito da Ação Principal A controvérsia gira em torno do direito à indenização por construções feitas em terreno alheio e da existência de danos morais. O Código Civil, no artigo 541, estabelece literalmente: "A doação far-se-á por escritura pública ou instrumento particular". No caso, o autor admite que a suposta doação foi verbal. Como se trata de bem imóvel, a lei exige forma solene. Assim, a doação verbal de imóvel não possui validade jurídica. A relação entre as partes foi definida no processo de reintegração de posse nº 0034382-55.2023.8.03.0001 como um comodato verbal. O Acórdão (ID 26508635) confirmou que o autor…

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