Processo 6086277-79.2025.8.03.0001

TJAP • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
6086277-79.2025.8.03.0001
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
2º Juizado Especial de Fazenda Pública de Macapá
Última publicação
06/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2º Juizado Especial de Fazenda Pública de Macapá Avenida Procópio Rola, 261, - até 1999/2000, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-081 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/7259896191#success Número do Processo: 6086277-79.2025.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: NILZA MARIA ROCHA DE OLIVEIRA REQUERIDO: ESTADO DO AMAPA SENTENÇA Cuida-se de ação de cobrança por desvio de função proposta por NILZA MARIA ROCHA DE OLIVEIRA em face do ESTADO DO AMAPÁ, alegando, em síntese, que, exercendo a função de Técnico em Contabilidade em exercício na Unidade de Polícia Técnico-Científica, prestou plantões para o reclamado na função de papiloscopia voltada para a identificação criminal. Requer o pagamento da diferença da função desde quando começou a exercê-la no total de R$ 45.000,00 (quarenta e cinco mil reais). Defesa pelo Estado do Amapá pugnando pela improcedência dos pedidos em face da ausência de comprovação efetiva dos fatos. Sem preliminares, passo a análise de mérito. Pretende a autora que seja reconhecido o desvio de função correspondente ao exercício de atividade diversa da que fora nomeado na função de Técnico em Contabilidade. É de sabença que, ao servidor público desviado é possível que lhe seja conferido o direito ao recebimento correspondente à diferença salarial referente ao exercício de cargo diverso daquele para o qual foi efetivamente contratado, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração. Contudo, para que seja reconhecido tal direito, necessária é a efetiva comprovação pela parte autora da habitualidade no exercício de atividades que cabalmente excedam as atribuições originárias inerentes ao cargo. No caso em exame, a autora informa que, apesar de ser concursada como Técnico em Contabilidade, passou a prestar plantão na função de papiloscopia voltada para a identificação criminal, requerendo a diferença de valores nas funções exercidas no plantão, informando fazer jus ao valor de R$ 250,00, por exercer a função de papiloscopista, enquanto que recebe R$ 200,00 por plantão. Todavia, não restou demonstrado nos autos que a autora exerceu a função informada na peça inicial de papiloscopia. Nenhuma prova foi produzida nesse sentido. Na verdade, a autora juntou documentos, consoante ID 24242780, referente à escala de plantões, informando o cargo de Técnico em Contabilidade, função de Auxiliar Datiloscópico. Tal situação se repete nos documentos juntados na exordial, constando o cargo de Técnico em Contabilidade, função de Auxiliar Datiloscópico. É certo que a função de auxiliar datiloscópico corresponde ao profissional que atua dando suporte às atividades de identificação humana, especialmente por meio de impressões digitais (digitais papilares). Tem-se que a diferença entre Auxiliar datiloscópico: função de apoio, execução de tarefas mais operacionais enquanto que o Papiloscopista é o profissional mais especializado, que realiza análises, perícias e laudos técnicos. A Lei nº 0980/2006 que institui o plantão pericial, no âmbito do Poder Executivo Estadual, nas unidades da Polícia Técnico-Científica do Estado do Amapá, em seu art. 3º, assim informa: Art. 3º Ficam estebelecidos os seguintes valores para o Plantão Pericial: I - para as categorias de Perito Oficial: Perito Criminal, Perito Médico-Legista Perito Odontolegista: R$ 500,00 (quinhentos reais); (alterado pela Lei nº 1.921, de 31.07.2015) II - para as categorias…

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