Processo 6086304-62.2025.8.03.0001
TJAP • Ação Penal - Procedimento Ordinário
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Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 3ª Vara Criminal de Auditoria Militar de Macapá , 1749, Fórum de Macapá, Macapá - AP - CEP: 68906-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/9691336205 Número do Processo: 6086304-62.2025.8.03.0001 Classe processual: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAPÁ REU: WALDEMAR MOURA DE MATOS JUNIOR DECISÃO Trata-se de ação penal pública proposta pelo Ministério Público do Estado do Amapá em face de WALDEMAR MOURA DE MATOS JUNIOR, pela suposta prática do crime previsto no art. 171, § 2º-A, do Código Penal. Citado por edital, o réu não compareceu aos autos nem constituiu defensor, circunstância que ensejou a decretação de sua prisão. Posteriormente, foi capturado em 19/04/2026, na cidade de Santos/SP. Registre-se, por fim, que o acusado é primário. É o relatório. No presente caso, a prisão do réu foi decretado com fundamento no art. 366 do CPP, especialmente para assegurar a aplicação da lei penal, diante de sua não localização à época da citação, bem como sob o argumento de garantia da ordem pública. Ocorre que o principal fundamento cautelar, qual seja, o risco à aplicação da lei penal, não mais subsiste porquanto o acusado foi capturado em 19 de abril de 2026, encontrando-se agora à disposição do juízo, o que viabiliza sua regular citação e o prosseguimento da ação penal. Assim, desaparece o receio de que se furte à persecução penal, pois sua localização e submissão ao processo já estão asseguradas por meios menos gravosos que a prisão. Com efeito, ausente periculum libertatis, torna-se desnecessária a manutenção da medida extrema. Sobre o tema: 1. A validade da segregação cautelar está condicionada à observância, em decisão devidamente fundamentada, aos requisitos insertos no art. 312 do Código de Processo Penal , revelando-se indispensável a demonstração de em que consiste o periculum libertatis. (STJ - AgRg no HC: 699265 SP 2021/0324474-6, Relator: Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Data de Julgamento: 15/03/2022, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/03/2022). Também não se verifica, no caso concreto, elemento idôneo a justificar a manutenção da custódia para garantia da ordem pública. O réu é primário e não há notícia de que responda a outras ações penais, circunstância que enfraquece qualquer presunção de reiteração delitiva ou periculosidade concreta. Além disso, o delito imputado - fraude eletrônica (art. 171, §2º-A, do CP) — foi praticado sem violência ou grave ameaça à pessoa, tratando-se de crime patrimonial cometido por meio virtual, o que, por si só, não autoriza a prisão cautelar sem fundamentação concreta adicional. Verifica-se, portanto, e que os fundamentos que embasaram a decretação da prisão preventiva não mais persistem, mostrando-se a medida extrema desproporcional e desnecessária. Ante o exposto, revogo a prisão preventiva de WALDEMAR MOURA DE MATOS JUNIOR, a teor do art. 319 do CPP. Expeça-se alvará de soltura, colocando-se o réu em liberdade, salvo se por outro motivo estiver preso. Consigne-se expressamente que, no momento do cumprimento alvará de soltura, o réu deverá ser devidamente citado acerca desta ação penal. Intimem-se o Ministério Público. Macapá/AP, 23 de abril de 2026. MARINA LORENA NUNES LUSTOSA Juiz(a) de Direito do 3ª Vara Criminal de Auditoria Militar de Macapá OBS.: Publicação de caráter meramente informativo, realizada exclusivamente para fins de saneamento cadastral e atualização dos registros…
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