Processo 6086315-91.2025.8.03.0001
TJAP • Cumprimento de Sentença
Partes do processo (1)
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Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2º Juizado Especial Cível Central de Macapá Avenida Procópio Rola, - até 1999/2000, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-081 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/5216298160 Número do Processo: 6086315-91.2025.8.03.0001 Classe processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: JOAQUIM NEVES DOS SANTOS BARRETTO REU: WHIRLPOOL ELETRODOMESTICOS AM S.A., LIVELO S.A. DECISÃO Trata-se de petição apresentada pela parte exequente, intitulada "Pedido de Chamamento do Feito à Ordem", por meio da qual requer: a) o reconhecimento da litigância de má-fé da executada Whirlpool Eletrodomésticos AM S.A.; b) a incidência da multa diária (astreintes) até o limite de R$ 5.000,00; c) a fixação de honorários advocatícios em favor do patrono do exequente; e d) a atualização dos valores devidos até a data do efetivo pagamento. Decido. Todas as matérias veiculadas na petição já foram expressa e especificamente enfrentadas na sentença proferida nos autos, que julgou a impugnação/embargos à execução opostos pela executada, afastou de forma fundamentada a incidência das astreintes, indeferiu a fixação de honorários advocatícios com base na Súmula 97 do FONAJE, reconheceu a satisfação integral da obrigação pecuniária e extinguiu o cumprimento de sentença nos termos do art. 924, II, do Código de Processo Civil (ID 29214817), sentença essa regularmente publicada e cujo teor foi disponibilizado às partes (IDs 29348355, 29348402 e 29348451). Uma vez proferida a sentença, a sua modificação somente é admissível pelas vias processuais próprias. A petição de ID 29573401 não aponta vício sanável por embargos de declaração, tampouco foi interposta como recurso inominado perante a instância recursal própria, limitando-se a requerer, por simples petição dirigida a este mesmo Juízo, a reforma de matérias de mérito já decididas. Tal providência é vedada pelo princípio da inalterabilidade da sentença (art. 494 do CPC, de aplicação subsidiária por força do art. 1º da Lei n.º 9.099/95), operando-se a preclusão pro judicato quanto à má-fé processual, à incidência das astreintes, aos honorários advocatícios e à atualização monetária, todas expressamente decididas na sentença de ID 29214817. Registre-se, ademais, que a própria sentença já ponderou a conduta da executada quanto à comunicação tardia dos depósitos, concluindo que ela poderia ensejar advertência, sem, contudo, autorizar a reabertura das questões de mérito relativas à multa coercitiva e aos honorários, cuja disciplina observou o art. 523 c/c art. 924, II, do CPC e a Súmula 97 do FONAJE. Ante o exposto, não conheço do pedido formulado na petição de ID 29573401, por inadequação da via eleita, mantendo incólume a sentença já proferida nos autos. Cumpram-se as demais providências já determinadas nos autos. Intimem-se. 05 Macapá/AP, 15 de julho de 2026. NORMANDES ANTONIO DE SOUSA Juiz(a) de Direito do 2º Juizado Especial Cível Central de Macapá
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