Processo 6086338-37.2025.8.03.0001

TJAP • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
6086338-37.2025.8.03.0001
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
Gabinete Recursal 01
Última publicação
30/03/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Presidência da Turma Recursal Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68906-906 Número do Processo: 6086338-37.2025.8.03.0001 Classe processual: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A./Advogado(s) do reclamante: DENIO MOREIRA DE CARVALHO JUNIOR RECORRIDO: ANA BEATRIZ PORTELA DE AGUIAR/Advogado(s) do reclamado: ALLAIN VICTOR SILVA BARROSO, ANDREW LUCAS VALENTE DA SILVA, ANDRE FELIPE SILVA BARROSO DECISÃO BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. interpôs RECURSO EXTRAORDINÁRIO, com fundamento no art. 102, III, “a”, da Constituição Federal, contra acórdão desta Turma Recursal que negou provimento ao recurso inominado e manteve a sentença de parcial procedência. Sustenta violação aos arts. 5º, II, LIV e XXXVI, da Constituição Federal, sob o argumento de que a ausência de repasse das parcelas descontadas em folha decorreu de ato do Município de Macapá, sendo legítima a inscrição da recorrida em cadastro restritivo. Defende, ainda, a existência de repercussão geral e, subsidiariamente, requer a redução da indenização por danos morais. Em contrarrazões, a recorrida suscita a ausência de ofensa constitucional direta, a necessidade de reexame de fatos e provas e a deficiência da demonstração da repercussão geral. É o breve relatório. DECIDO. O recurso é próprio, conforme a Súmula 640 do Supremo Tribunal Federal, e foram observadas a tempestividade e a regularidade do preparo. Todavia, não comporta seguimento. Nas causas submetidas aos Juizados Especiais, o Supremo Tribunal Federal exige demonstração específica do prequestionamento e fundamentação concreta da repercussão geral, apta a afastar a presunção de inexistência de transcendência da controvérsia, conforme o Tema 800. No caso, o acórdão recorrido solucionou a controvérsia com fundamento na ausência de comprovação da inadimplência, na distribuição do ônus da prova e na responsabilidade objetiva prevista no Código de Defesa do Consumidor. Não houve exame direto dos arts. 5º, II, LIV e XXXVI, da Constituição Federal. A alegada ofensa ao princípio da legalidade é meramente reflexa, pois seu reconhecimento dependeria da revisão da aplicação das normas consumeristas, civis e processuais. Incide, portanto, a Súmula 636 do STF. De igual modo, a alegação de violação ao devido processo legal depende da prévia análise de normas infraconstitucionais, matéria cuja repercussão geral foi rejeitada pelo STF no Tema 660. Embora o recorrente sustente pretender apenas a revaloração jurídica dos fatos, o acolhimento de suas razões exigiria revisar a conclusão do acórdão de que não houve comprovação de parcelas vencidas aptas a legitimar a negativação. Tal providência encontra óbice na Súmula 279 do STF. Também seria necessário examinar o conteúdo dos contratos para verificar a responsabilidade pelo repasse das parcelas e a alegada legitimidade da inscrição restritiva, o que é vedado pela Súmula 454 do STF. O ARE 1.540.225 AgR, citado pelo recorrente, não afasta o óbice, pois admite a revaloração jurídica apenas quando preservada a moldura fática fixada pelas instâncias ordinárias. No presente caso, pretende-se justamente modificar a premissa de ausência de comprovação da inadimplência. Por fim, a repercussão geral foi apresentada de forma abstrata, sem dados concretos que demonstrem impacto econômico, social ou jurídico para além dos interesses das partes, não atendendo ao Tema 800 do STF. Diante do exposto, nego…

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