Processo 6086432-82.2025.8.03.0001
TJAP • Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas
Partes do processo (1)
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Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 1ª Vara de Fazenda Pública de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: Número do Processo: 6086432-82.2025.8.03.0001 Classe processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) REQUERENTE: EUDYANE SANTANA DAS NEVES REQUERIDO: ESTADO DO AMAPA DECISÃO Trata-se de pedido de cumprimento de sentença coletiva proferida no processo nº 0029055-81.2013.8.03.0001 (piso salarial nacional para os profissionais do magistério público da educação básica no âmbito do Estado do Amapá, com base na Lei Federal nº 11.738/08), em que houve condenação na obrigação de pagar quantia certa. Instado a manifestar, o Estado do Amapá apresentou Impugnação ao Cumprimento de Sentença para alegar a ocorrência de excesso de execução (ID 26568342). A parte autora pugnou pela rejeição da Impugnação ao Cumprimento de Sentença (ID 27068065). Os autos foram remetidos à Contadoria que certificou a incorreção das planilhas de cálculo apresentadas pelas partes (ID 27334451). A parte autora apresentou planilha de cálculo retificada (ID 27705315). Intimado, o Estado do Amapá se manteve inerte. DIANTE DO EXPOSTO, HOMOLOGO os cálculos retificados apresentados pela parte exequente ao ID 27705315. ACOLHO a Impugnação ao Cumprimento de Sentença para reconhecer o excesso de execução no valor de R$ 11.985,17, uma vez que o débito apurado perfaz a monta de R$ 12.636,01 e a parte exequente apresentou planilha de cálculo inicial no importe de R$ 24.621,18. Condeno o exequente ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor do excesso reconhecido, nos termos do art. 85, §§1º e 2º, do Código de Processo Civil. No mais, determino: 1 - A expedição de dois RPVs, sendo um em nome da parte exequente, no valor de R$ 12.636,01, e o outro em favor do advogado/da sociedade advocatícia, no importe de R$ 1.263,60, requisitando diretamente da Fazenda Pública, através de seu Procurador-Geral, o seu pagamento, no prazo máximo de 2 meses, nos termos do art. 535, § 3º, II do CPC, sob pena de sequestro via SISBAJUD. 1.1 - Não havendo pagamento do valor objeto da requisição de pequeno valor - RPV no prazo acima estipulado proceder da seguinte forma: 1.1.1 - Diligenciar via SISBAJUD objetivando o sequestro do valor acima referido, com a finalidade de satisfazer a obrigação. 2 - Concomitantemente, a intimação da parte credora e de seu patrono para, até o fim do prazo para pagamento da RPV, informarem nos autos a chave PIX (preferencialmente) ou os dados bancários de cada um para viabilizar a transferência de valores. Caso não apresentem as informações para transferência, o levantamento deverá ser realizado presencialmente por cada credor, bastando se dirigir a qualquer agência do Banco do Brasil portando tão somente o seu documento de identificação civil. Intimem-se. Macapá/AP, 29 de junho de 2026. PAULO CESAR DO VALE MADEIRA Juiz(a) de Direito do 1ª Vara de Fazenda Pública de Macapá
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