Processo 6086463-05.2025.8.03.0001

TJAP • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
6086463-05.2025.8.03.0001
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
6º Juizado Especial Cível da Zona Sul de Macapá
Última publicação
06/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 6º Juizado Especial Cível da Zona Sul de Macapá AC Zona Sul, Rua Claudomiro de Moraes, s/n, Novo Buritizal, Macapá - AP - CEP: 68904-970 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/9915457120 Número do Processo: 6086463-05.2025.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ANTONIO CARLOS SALIMOS BITTENCOURT JUNIOR REU: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA Relatório dispensado. O Banco do Brasil sustenta ausência de interesse processual quanto ao pedido relativo ao encargo rotativo de R$ 656,24, sob o argumento de que o valor foi estornado antes ou no curso da demanda. A preliminar não comporta acolhimento integral. Embora conste dos autos que o valor de R$ 656,24 foi efetivamente lançado como crédito em 01/10/2025 na fatura de novembro/2025, a pretensão deduzida pela parte autora não se limita a esse lançamento isolado. O autor questiona também a fatura de outubro/2025 como um todo, os encargos posteriores, o parcelamento automático, a possibilidade de negativação e a ausência de clareza na evolução do débito. Assim, subsiste interesse processual quanto à análise da regularidade dos demais lançamentos e pedidos formulados na inicial. Por outro lado, quanto ao pedido específico de estorno do valor de R$ 656,24, reconhece-se que a providência já foi adotada administrativamente, o que será considerado no mérito, sem ensejar, contudo, extinção integral do feito. Rejeito, portanto, a preliminar de ausência de interesse processual quanto à demanda como um todo. Também não verifico litigância de má-fé. A controvérsia decorre de faturas complexas, múltiplos pagamentos avulsos, estornos, encargos e parcelamentos, não havendo prova de alteração dolosa da verdade dos fatos pelo autor. Rejeito o pedido de condenação por litigância de má-fé. Mérito. A relação entre as partes é de consumo, aplicando-se as normas do Código de Defesa do Consumidor. A instituição financeira responde objetivamente pela adequada prestação dos serviços, nos termos do art. 14 do CDC, cabendo-lhe demonstrar a regularidade das cobranças impugnadas, especialmente porque detém os sistemas internos, contratos, registros de aceite eletrônico, memória de cálculo e histórico completo da evolução da dívida. No caso, a parte autora não nega a existência do cartão, nem a realização de compras. A controvérsia está centrada na formação do saldo devedor, na ausência de compensação adequada de pagamentos e créditos, bem como na cobrança de encargos e parcelamentos automáticos sem demonstração clara de sua origem e autorização. A análise dos documentos revela que o autor realizava pagamentos fracionados, antecipados e em valores variáveis ao longo dos meses, circunstância confirmada em audiência de instrução. Em depoimento, explicou que efetuava diversos pagamentos no mesmo mês porque havia programa de pontos vinculado ao cartão, razão pela qual pagava valores avulsos e antecipados, muitas vezes antes do fechamento da fatura. Esse relato é compatível com os documentos juntados, nos quais constam diversos créditos e pagamentos pulverizados em datas distintas, sem que o banco tenha apresentado memória de cálculo suficientemente clara para demonstrar, mês a mês, como tais valores foram apropriados, compensados ou transportados para as faturas seguintes. A planilha elaborada por este Juízo, com base nos valores destacados nos autos, evidencia indícios relevantes de que havia créditos decorrentes de pagamentos superiores ao…

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