Processo 6086476-04.2025.8.03.0001
TJAP • Procedimento Comum Cível
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Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://tjap-jus-br.zoom.us/j/3055215466 Número do Processo: 6086476-04.2025.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BRUNO MESQUITA SANTOS REU: D B PARTICIPACOES LTDA DECISÃO BRUNO MESQUITA SANTOS ajuizou ação de indenização por danos materiais, morais e lucros cessantes em face de D. B. PARTICIPAÇÕES LTDA – IMOBILIÁRIA DANILO BRITO IMÓVEIS. Alegou, em síntese, que contratou a requerida para intermediar a venda de imóvel de sua propriedade, tendo sido informado de que a operação seria concluída em aproximadamente 90 dias. Sustentou que, confiando nessa informação, promoveu a desocupação do imóvel pelo locatário e deixou de perceber os aluguéis anteriormente recebidos. Aduziu que a venda somente foi concretizada cerca de quinze meses depois, em razão da má prestação dos serviços da requerida, circunstância que o obrigou a contrair empréstimo consignado para dar continuidade à construção de sua residência, além de suportar despesas com financiamento, condomínio e contratação de terceiros para resolução de pendências relacionadas ao negócio. Ao final, requereu a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos materiais, lucros cessantes e danos morais. A petição inicial veio acompanhada dos documentos que a parte autora entendeu pertinentes. A requerida apresentou contestação. Sustentou que a narrativa inicial omitiu fatos relevantes para a adequada compreensão da controvérsia, especialmente a existência de alienação fiduciária incidente sobre o imóvel e pendências registrais relacionadas ao estado civil do autor. Alegou que os entraves à conclusão da venda decorreram de exigências formuladas pela instituição financeira e pelo cartório de registro de imóveis, sem qualquer contribuição causal da requerida. Defendeu que a atividade de corretagem constitui obrigação de meio, inexistindo cláusula contratual que garantisse a conclusão da venda em prazo determinado. Sustentou, ainda, culpa exclusiva do autor, ausência de nexo causal e inexistência dos danos alegados, requerendo a improcedência dos pedidos. Em réplica, o autor impugnou os argumentos defensivos. Sustentou que a requerida descumpriu o dever de diligência previsto no art. 723 do Código Civil ao deixar de verificar previamente a situação registral do imóvel antes da celebração do negócio. Argumentou que eventual alienação fiduciária, pendências registrais ou exigências documentais deveriam ter sido identificadas pela imobiliária antes da assinatura do contrato, reiterando a existência de falha na prestação dos serviços e o nexo causal entre a conduta da requerida e os prejuízos alegados. Requereu a produção de prova testemunhal. Posteriormente, a requerida apresentou manifestação sobre a réplica, acompanhada de documentos e registros de comunicações mantidas entre as partes, reafirmando que os entraves decorreram de circunstâncias vinculadas à esfera jurídica do próprio autor, bem como que prestou acompanhamento contínuo da operação até a efetiva conclusão da venda. O autor apresentou impugnação à juntada dos referidos documentos, sustentando a ocorrência de preclusão consumativa e requerendo seu desentranhamento ou desconsideração. É o que importa relatar. Decido. O feito não se encontra apto para julgamento antecipado, razão pela qual passo ao saneamento do processo, nos termos do art.…
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