Processo 6086494-25.2025.8.03.0001

TJAP • Ação Penal - Procedimento Ordinário

Tribunal
Número CNJ
6086494-25.2025.8.03.0001
Classe
Ação Penal - Procedimento Ordinário
Órgão Julgador
1ª Vara Criminal de Macapá
Última publicação
03/08/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Outras partes envolvidas (2)

Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.

Última movimentação

Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 1ª Vara Criminal de Macapá Rua Manoel Eudóxio Pereira, S/n, Fórum Criminal de Macapá (Anexo do Fórum), Jesus de Nazaré, Macapá - AP - CEP: 68908-123 Balcão Virtual: https://tjap-jus-br.zoom.us/j/9684060298 Celular: (96) 98406-0298 - email: crim1.mcp@tjap.jus.br Processo Nº.: 6086494-25.2025.8.03.0001 (PJe) Ação: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Incidência: [Tráfico de Drogas e Condutas Afins] AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAPÁ REU: RICHARD KATRIEL CASTRO DOS SANTOS DECISÃO Vistos. Em cumprimento ao disposto no art. 55, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, passo ao exame da defesa apresentada. A defesa se resguardou para discutir o mérito após a instrução processual. A descrição dos fatos foi clara e a classificação dada se mostra adequada à narrativa, de modo que a denúncia atende às formalidades do art. 41 do CPP. Os elementos contidos no IP comprovam a materialidade delitiva já que o Laudo de Constatação de Exame para Identificação de Substância Entorpecente demonstrou que os materiais apreendidos foram definidos como sendo 21,4 (vinte e um gramas e quatro decigramas) de substância entorpecente identificada como maconha e 4,4g (quatro gramas e quatro decigramas) de substância entorpecente identificada como cocaína, do tipo crack. No tocante à autoria, os indícios convergem para o acusado, eis que teria sido preso em flagrante na posse das drogas descritas. Logo, por ora, não se verifica qualquer das hipóteses do art. 395 do CPP. Desta forma, é factível que os argumentos apresentados também não se prestam à hipótese prevista no artigo 397 do CPP, o que somente pode ocorrer quando existente prova inequívoca. Não é o caso, devendo prevalecer o princípio “in dubio pro societatis”. Sendo assim, RECEBO A DENÚNCIA. Designe-se data para audiência de instrução e julgamento, a ser realizada em formato telepresencial, mediante utilização de sistemas de videoconferência, nos termos da Resolução nº 337/2020-CNJ, Resolução nº 354/2020-CNJ, Resolução nº 372/2021-CNJ, Resolução nº 465/2022-CNJ, Resolução nº 481/2022-CNJ e Resolução nº 1605/2023-TJAP. Destaco que o formato telepresencial visa garantir amplo acesso à Justiça e possui diretrizes estabelecidas pelo Ato Normativo 0003090-74.2022.2.00.0000, julgado na 353ª Sessão Ordinária do CNJ, que visam estabelecer uma dinâmica processual no cenário virtual, dentre elas as de que os atores do Sistema de Justiça presentes às audiências, se certifiquem de estarem com suas câmeras ligadas e em condições satisfatórias e local adequado durante a realização do ato. Eventual oposição à realização da audiência no formato telepresencial deverá ser fundamentada. De qualquer modo, em caso de indisponibilidade de equipamentos adequados, de falta de acesso à rede mundial de computadores, de falta de local que atenda as diretrizes estabelecidas pelo Ato Normativo 0003090-74.2022.2.00.0000, julgado na 353ª Sessão Ordinária do CNJ, ou por razões de conveniência, facultado o comparecimento pessoal à sala de audiência deste Juízo. Por fim, em síntese, a audiência telepresencial e/ou remota para as partes, testemunhas, advogados e demais atores processuais é fundamentada pela conveniência das partes, ausência de prejuízo, eficiência da audiência virtual e possibilidade pelo art. 5º da Resolução nº 481/2022 do CNJ e pelo art. 1º da Resolução nº 1605/2023 do TJAP. A audiência será realizada por meio da ferramenta de videoconferência ZOOM, disponível tanto para…

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