Processo 6086513-31.2025.8.03.0001

TJAP • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
6086513-31.2025.8.03.0001
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
1ª Juizado Especial Cível Central de Macapá
Última publicação
31/03/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 1ª Juizado Especial Cível Central de Macapá Avenida Procópio Rola, - até 1999/2000, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-081 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/8784627967 Número do Processo: 6086513-31.2025.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: SEBASTIAO HELENO DA SILVA REU: ORLANDO CARNEIRO RIBEIRO SENTENÇA Relatório dispensado. QUESTÕES PROCESSUAIS Não se identifica conexão entre este processo e os autos 6081099-52.2025.8.03.0001 que tramitam pela 6ª Vara do Juizado Especial Cível Central de Macapá, pois não lhes são comuns o pedido e, portanto, não há risco de decisões confiltantes. MÉRITO DA CAUSA Considerando os limites objetivos da lide e que a dívida é incontroversa – a parte reclamada não a nega (art. 341 do CPC) –, verifica-se que o réu alegou, mas não provou (art. 373, II, do CPC) que realizou o pagamento pela compra dos produtos da parte reclamante, no valor de R$ 21.817,00. Ressalte-se que, após consulta dos autos da 6ª Vara dos JEC’s para possível identificação de conexão, foi possível constatar que os comprovantes, ali juntados, referidos pela parte reclamada em audiência (ID 28797480) não coincidem com os valores discutidos nestes autos nem revelam correspondência com a dívida ora discutida. Sendo incontroversa a dívida e não havendo prova do seu pagamento, identifica-se a ocorrência de ato ilícito civil indenizável (arts. 186 e 927, do CC). Fixada a indenização no valor de R$ 21.817,00. DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo procedente o pedido inicial, nos seguintes termos: 1. Condeno a parte reclamada ao pagamento do valor de R$ 21.817,00 (vinte e um mil e oitocentos e dezessete reais), corrigido monetariamente (IPCA) a partir da data da compra e acrescido de juros de mora (taxa referencial do SELIC deduzido o IPCA) a partir da citação. Sem custas. Sem honorários. Publicação e registro eletrônicos. Intimar as partes. Após o trânsito em julgado, intimar as partes para requererem o que entenderem de direito quanto ao cumprimento da sentença, no prazo de 5 dias, sob pena de arquivamento. Não havendo pedidos, arquivar o processo. Macapá/AP, 18 de junho de 2026. ESCLEPIADES DE OLIVEIRA NETO Juiz(a) de Direito da 1ª Juizado Especial Cível Central de Macapá OBS.: Publicação de caráter meramente informativo, realizada exclusivamente para fins de saneamento cadastral e atualização dos registros processuais, nos termos do art. 11, § 3º, da Resolução CNJ nº 455/2022, sem incidência de prazo processual.

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