Processo 6086517-68.2025.8.03.0001

TJAP • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
6086517-68.2025.8.03.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
3ª Vara Cível de Macapá
Última publicação
27/03/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 3ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/4769080413 Número do Processo: 6086517-68.2025.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MOSELLI VEICULOS LTDA REU: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de embargos de declaração opostos por MOSELLI VEÍCULOS LTDA contra a sentença de ID 29198054, proferida nos autos da ação de obrigação de fazer ajuizada em face de FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA. A sentença julgou procedente o pedido, confirmou a tutela de urgência, reconheceu o cumprimento da obrigação de reativação da conta corporativa @moselliveiculos na plataforma Instagram e condenou a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa. A parte autora sustenta omissão quanto à aplicação do art. 85, § 8º, do CPC, alegando que o valor da causa, de R$ 1.000,00, conduz a honorários irrisórios, incompatíveis com a natureza da demanda e com o proveito econômico inestimável decorrente da preservação de conta empresarial utilizada como instrumento de divulgação e relacionamento com clientes. A parte ré apresentou contrarrazões, defendendo a rejeição dos aclaratórios, ao argumento de que não haveria vício na sentença, mas mero inconformismo com o critério de fixação adotado. Decido. Os embargos merecem acolhimento. Embora a sentença tenha fixado honorários advocatícios, há efetivamente ponto a ser integrado quanto à adequação do critério utilizado. A demanda não possui conteúdo econômico direto facilmente mensurável. O objeto principal consistiu no restabelecimento e manutenção de conta corporativa em rede social, utilizada pela autora como ferramenta de divulgação institucional, relacionamento com clientes e desenvolvimento de atividade empresarial. Nesse contexto, embora o valor da causa tenha sido atribuído em R$ 1.000,00, a aplicação mecânica do percentual de 10% resultaria em honorários de apenas R$ 100,00, quantia incompatível com o trabalho desenvolvido, com a natureza da causa e com a utilidade prática obtida pela parte vencedora. Não se trata de rediscussão do mérito, mas de correção integrativa da sentença para adequar a verba sucumbencial à hipótese em que o proveito econômico é inestimável ou o valor da causa é muito baixo, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC. Assim, acolho os embargos de declaração para integrar a sentença no ponto relativo aos honorários advocatícios e substituir a fixação percentual por arbitramento equitativo. Considerando o grau de zelo profissional, a natureza e importância da causa, o trabalho realizado, a tramitação processual com tutela de urgência, contestação, réplica, julgamento antecipado e embargos de declaração, fixo os honorários advocatícios sucumbenciais em R$ 2.000,00 (mil e quinhentos reais), valor que se mostra proporcional e suficiente, sem excesso em relação à simplicidade relativa da controvérsia e ao cumprimento da obrigação no curso do processo. Ficam mantidos os demais termos da sentença de ID 29198054. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se. Macapá/AP, 9 de julho de 2026. ANTONIO ERNESTO AMORAS COLLARES Juiz(a) de Direito da 3ª Vara Cível de Macapá

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